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quarta-feira, 29 de abril de 2020

APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR CONTRA A GLOBO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUB-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG
Processo Nº 1003971-53.2020.4.01.3801
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, advogado com registro na OAB/MG Nº 177.991, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, como Apelante Popular, com endereço de escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire, 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e, email marpacho@hotmail.com, onde recebe intimações, doravante denominado “Apelante”, vem, data maxima venia, com fulcro conforme nos Arts. 994, I e 1.009 do CPC, interpor o recurso de APELAÇÃO
contra a V. Sentença proferida pelo Douto Juízo desta r. 2ª VARA, que julgou pela improcedência da AÇÃO POPULAR c/c pedido de liminar, em face da empresa GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. inscrita no Ministério da Fazenda, com CNPJ 27.865.757/0001-02, sito à Rua Jd. Botânico, 266, Rio de Janeiro, CEP 2246100, e, contra o seu órgão fiscalizador, MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÃO, sob responsabilidade do Ministro Marcos Pontes, doravante denominados “Apelados”, pelas razões de fato e de direito adiante dissecadas, para o presente recurso seja encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se a Gratuidade da Justiça ditada no Art. 98 do CPC, que compreende as isenções de taxas judiciárias, além do Art. 9º garantir que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e em todas as instâncias”, e como prevêem os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição (Art. 5º e incisos XXXVII, LXXIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXXIV), para ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e, principalmente, indeclinabilidade da jurisdição. Com efeito, o presente recurso busca a judicial review da solução justa e jurídica aos direitos fundamentais do Apelante, que, sob jurisdição e presidência de V. Exa., ratifica o pleito, nos termos do Art. 331 do CPC, permitindo o juízo de retratação da V. Sentença, com olhos postos no inciso LXXVII do Art. 5º da CF, ditando que são gratuitas as ações e atos necessários ao exercício da cidadania. Por ser de direito e justiça, pede-se deferimento. Juiz de Fora, 29 de Abril de 2020. MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN OAB/MG Nº 177.991
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RAZÕES DA APELAÇÃO Pelo Apelante: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN Pelo Apelada: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. e outro EGRÉGIO TRIBUNAL
Doutos Desembargadores.
“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”. Exmo. Ministro Maurício Corrêa, Informativo nº34 do Supremo Tribunal Federal (2ªT. HC nº 73.454-5).
1 Ab initio, suplica-se ao Egrégio Tribunal a Assistência Judiciária Gratuita prevista na Constituição Federal, Art. 5º, incisos LXXIII, LXXIV e LXXVII, face à insuficiência de recursos, por ser comprovadamente pobre.
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2 O Apelante propõe a competente Ação Popular contra atos lesivos à moralidade, à probidade, à paz, à tranqüilidade social, e, principalmente ao direito humano do povo receber informações jornalísticas isentas de intenções escusas e particulares de órgãos de imprensa, como as notícias que vêm sendo promovidas pela Apelada, por puro capricho e abuso do seu poder dos seus meios de comunicação de massa, absurdamente incontinente às leis e à Constituição da República (CR), especialmente, por atentar contra o direito subjetivo público de esclarecimentos objetivos sobre as condições de sobrevivência na vida em sociedade, o que nada condiz com o total desprezo da Apelada à dignidade da pessoa humana, de todos os cidadãos brasileiros, que têm o direito de viver livres de questões de somenos importância, inerentes aos meios subjetivos da Apelada obter audiência de sua programação, em detrimento do povo.
3 Toda concessão ou permissão de serviço público deve cumprir os princípios constitucionais da administração pública, juntos à probidade exigida pelo nosso Estado Democrático de Direito, observando-se esmeradamente os mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e especialmente os mais virtuosos à comunicação social, os quais a Apelada vem ignorando.
DOS FATOS
4 A Apelada vem utilizando seu poder de comunicação de forma completamente ilícita, causando pavor, pânico e histeria na vida dos cidadãos brasileiros, ao propagar notícias exclusivamente persecutórias às manifestações do Presidente Jair Bolsonaro, durante as atividades da Presidência da República, sem lhe dar qualquer direito de resposta, às noticias de suas próprias opiniões contra ele, as quais precisam ser restringidas, quando isentas do devido debate e do contraditório.
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5 Tal comportamento impróprio da Apelada ficou absurdamente contundente no dia 23 de Março último, após pronunciamento do Presidente, em horário “nobre”, já que, logo que iniciou o Jornal Nacional, com Willian Boner, ironizando a fala de Bolsonaro, dizendo que o “presidente criticou o pedido para que todos aqueles que possam fiquem em casa. Bolsonaro culpou os meios de comunicação por espalhar a sensação de pavor. E disse que se ele contrair o vírus não pegará mais do que uma gripezinha”. E, poucos minutos depois, Boner asseverou que: “Consultado o Ministério da saúde, até o momento, não se pronunciou sobre a fala do presidente”, que havia se pronunciado aos parcos 5 (cinco) minutos antes.
6 Tais informações, assim como os fatos a seguir alinhados, foram extraídos do site de notícias da própria Apelada, cujo endereço eletrônico era:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/bolsonaro-pede-na-tv-volta-a-normalidade-e-fim-do-confinamento-em-massa.ghtml
7 Ora não é difícil perceber que a Apelada (serviço de comunicação social) realmente espalhou o 'pavor' no meio social, principalmente, por repetir várias vezes ao dia, e, por vários dias, desgraças que nada tem de vínculo com os atos e os pronunciamentos do Presidente Bolsonaro, demonstrando que a forma da Apelada manifestar opiniões não possui qualquer fim público, mas, sim, tem o objetivo de obter vantagens para si, com interesses menores, próprios de quem não tolera a verdade contrária ao seu poder de massificação social.
8 Em sua página eletrônica, de igual modo a sua rede de televisão, a Apelada afirma que “contrariando tudo o que especialistas e autoridades sanitárias do país e do mundo inteiro vêm pregando como forma de evitar que o novo coronavírus se espalhe, o presidente Jair Bolsonaro criticou, em pronunciamento na noite desta terça-feira (24) em rede nacional de televisão, o pedido para que todos aqueles que possam fiquem em casa”, quando o Presidente nunca disse para NÃO FICAREM EM CASA, “todos aqueles que possam fiquem em casa”?
9 Como se lê, o Presidente não contrariou ninguém. As muitas notícias dadas pela Apelada não traduzem a autenticidade das manifestações da Presidência, que não se limita exclusivamente à pessoa do Presidente, já que as informações dos Ministros de Estado possuem o mesmo valor de esclarecimento.
10 Notadamente, nada se vê de absurdo no pronunciamento do Presidente do último dia 23/03, como expressamente expõe o referido site da Apelada, in verbis:
Desde quando resgatamos nossos irmãos em Wuhan na China numa operação coordenada pelos ministérios da Defesa e Relações Exteriores surgiu para nós o sinal amarelo. Começamos a nos preparar para enfrentar o coronavírus, pois sabíamos que mais cedo ou mais tarde ele chegaria ao Brasil. Nosso ministro da Saúde reuniu-se com quase todos os secretários de Saúde dos estados para que o planejamento estratégico de enfrentamento ao vírus fosse construído. E, desde então, o doutor Henrique Mandetta vem desempenhando um excelente trabalho de esclarecimento e preparação do SUS para o atendimento de possíveis vítimas. Mas o que tínhamos que conter naquele momento era o pânico, a histeria e, ao mesmo tempo, traçar a estratégia para salvar vidas e evitar o desemprego em massa. Assim fizemos, contra tudo e contra todos.
Grande parte dos meios de comunicação foram na contramão. Espalharam exatamente a sensação de pavor, tendo como carro-chefe o
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anúncio do grande número de vítimas na Itália, um país com grande número de idosos e com o clima totalmente diferente do nosso. O cenário perfeito, potencializado pela mídia, para que uma verdadeira histeria se espalhasse pelo nosso país. Contudo, Percebe-se que, de ontem para hoje, parte da imprensa mudou seu editorial, pedem calma e tranquilidade. Isso é muito bom. Parabéns, imprensa brasileira. É essencial que o bom senso e o equilíbrio prevaleçam entre nós. O vírus chegou, está sendo enfrentado por nós e brevemente passará. Nossa vida tem que continuar. Os empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado. Devemos, sim, voltar à normalidade. Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, a proibição de transportes, o fechamento de comércios e o confinamento em massa. O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é o das pessoas acima dos 60 anos. Por que fechar escolas? Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de idade. Noventa por cento de nós não teremos qualquer manifestação caso se contamine. Devemos sim é ter extrema preocupação em não transmitir o vírus para os outros, em especial aos nossos queridos pais e avós, respeitando as orientações do Ministério da Saúde. No meu caso particular, pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado com o vírus, não precisaria me preocupar. Nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho, como disse aquele famoso médico daquela famosa televisão. Enquanto estou falando, o mundo busca um tratamento para a doença. O FDA americano e o hospital Albert Einstein, em São Paulo, buscam a comprovação da eficácia da cloroquina no tratamento do Covid-19. Nosso governo tem recebido notícias positivas sobre esse remédio fabricado no Brasil e largamente utilizado no combate à malária, ao lúpus e à artrite. Acredito em Deus, que capacitará cientistas e pesquisadores do Brasil e do mundo na cura dessa doença. Aproveito para render minha homenagem a todos os profissionais de saúde: médicos, enfermeiros técnicos e colaboradores que na linha de frente nos recebem nos hospitais, nos tratam e nos confortam. Sem pânico ou histeria, como venho falando desde o princípio, venceremos o vírus e nos orgulharemos de viver nesse novo Brasil que tem, sim, tudo para ser uma grande nação. Estamos juntos, cada vez mais unidos. Deus abençoe nossa pátria querida.
11 Após este pronunciamento, a Apelada reportou mais de trinta minutos de críticas irônicas sobre a manifestação do Presidente preocupado com a total falta de bom sendo, razão e proporcionalidade nas medidas adotadas por Governadores e Prefeitos, uma vez que, muitas delas estão realmente equivocadas, por total falta de discernimento, perante as condições geográficas, demográficas, econômicas, e, acima de tudo, das condições naturais do fator bio-fisiológico do povo brasileiro.
12 As notícias da Apelada, durante o atual governo, buscam incessantemente desmoralizar e prejudicar o Presidente, de uma forma jamais vista, nos legitimando afirmar que o exercício do múnus público de meio de comunicação não pode ser considerado adequado ao jornalismo científico e imparcial, porque falta a verdade capaz de nos dar o merecido saber que pode livra nosso povo da ignorância.
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13 O que se extrai das notícias da Apelada, na verdade, são afirmações espúrias de um veículo informativo impróprio e tendenciosa em fazer militância política dirigida ao dogmatismo do povo brasileiro, que na falta de bom senso, continue vivendo submetido às sombras do inconsciente coletivo, produzidas por meio de comunicação, no caso, da Apelada, que vem transgredindo a virtude da imprensa na história da humanidade, cuja máxima é simplesmente transmitir a verdade.
14 A Apelada vem, sim, causando pânico na população, tão-somente, em busca de uma audiência ébria, e pior, promovendo conspiração contra o governo, tão-só por sua radical transparência, que pela demasiada verdade jamais praticada, vem sendo perseguido pela Apelada, que deve dizer tudo aquilo que o povo precisa saber, sem, contudo, a intenção torpe de deturpar as intenções e as declarações do governo, com o fito de tentar destituí-lo, de uma forma adredemente covarde.
15 Não se pode negar que a Apelada vem propagando pânico em sua programação diária de imagens catastróficas, que aterrorizam o povo, e, acintosamente, provoca uma crise econômica que poderá ser ainda mais perversa que o Covid-19.
16 Sabe-se que a humanidade sempre foi afligida por pragas produzidas pelo próprio ser humano, incluindo a fome, a falta de saneamento básico, as drogas, e a total falta de assistência aos necessitados, que, incapazes de se defenderem, são mergulhados na miséria, face à total falta de proteção de governantes, como assim, muitos brasileiros ainda vivem sem qualquer água potável.
17 Não é difícil os cidadãos perceberem e compreenderem que os Governadores e Prefeitos estão muito equivocados em confinar todo o povo dentro de seus lares, quando piores efeitos serão produzidos, já que estão adiando, prolongando e agravando a "QUARENTENA", porque a partir de Maio o clima vai esfriando, para começar o inverno, período em que os vírus respiratórios são mais potentes para atacarem a população, como, assim, é a Ciência formada pela experiência.
18 Ademais, as Ciências Médicas ensinam que em toda epidemia, a quantidade de infectados imunizados é muito maior que a quantidade de infectados, e, muitas vezes mais, há imunizados naturalmente, do que sintomáticos, e, mais ainda, do que falecidos, que possuem alguma deficiência de saúde, na maioria das vezes.
19 Não é difícil compreender que, quanto maior o confinamento de pessoas, mais longo será o interregno para infecção de todos aqueles que irão se infectar, estando eles confinados ou não na vida em sociedade, porquanto ocorrerá um óbvio prolongamento da epidemia, que se agravará no período de resfriamento do clima, a partir de maio, e, ainda mais, no INVERNO, quando poderá ocorrer o colapso do sistema de saúde nacional, caso não existisse providências de combate ao Covid19.
20 Logo, é absurdo promover o isolamento total do povo. Os infectados continuarão transmitindo o vírus, enquanto existir o vírus e o contágio daqueles que ainda não estão imunes, o que justifica a ciência da infecção e imunização natural, até a invenção da imunização artificial de uma vacina, que poderá ser elaborada, para imunizar o povo, fazendo a pessoa humana resistir o agente infeccioso, sobretudo, produzido pelo agente viral altamente contagioso e cruel.
21 Infelizmente, falta muito discernimento à humanidade, apesar de toda ciência e da demasiada informação, que não pode ser maliciosamente deturpada pela Apelada. O Brasil continuará sendo um país subdesenvolvido, enquanto não mudarmos nossa EDUCAÇÃO, que depende de informações categóricas, incontroversas e sábias, as quais só podem ser propagadas a partir da boa-fé científica, ensinando que o direito sagrado à saúde, depende esforços oportunos, pois, HÁ TEMPO PARA TUDO.
22 Neste contexto indaga-se: o Estado poderá negar auxílio aos infectados pelas outras doenças, para garantir leitos aos acometidos pelo Covid-19? O isolamento total
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do povo poderá evitar a continuidade de sua propagação? E se tal medida protelar o pico da doença para o inverno, não serão piores as consequências, principalmente, para atendimento à saúde do povo? Pode a Apelada reproduzir depoimentos e testemunhos científicos dirigidos a única solução de isolamento total do povo? Por que a Apelada não debateu o tema, antes de induzir todos a seguirem sua única saída? Não há pareceres médicos contrários e igualmente científicos? Com isso, não está a Apelada conspirando contra todo nosso povo, prejudicando o atual governo?
23 Indiscutivelmente, podemos asseverar que, infelizmente, sem direito de resposta e contraditório é muito difícil qualquer pessoa conseguir se defender da acusação de um poderoso meio de comunicação, que só produz notícias em seu próprio benefício e interesse, o que é muitas vezes mais agravante.
24 Se não bastavam as irônicas críticas no Jornal Nacional e no Jornal da Globo do dia do pronunciamento do Presidente, no dia seguinte (24/03) o jornalista da Apelada, Márcio Gomes, dedicou mais de 30(trinta) minutos de críticas irônicas ao Bolsonaro, expondo a única saída contra o contágio do Covid-19, quando em nenhum momento, o Presidente expôs o que a Apelada expressamente estampou na TV e nas suas páginas eletrônicas da web. E, suas ironias não pararam aí. Neste mesmo dia o Jornal Hoje, através da jornalista Maria Júlia Coutinho dedicou novas e incessantes críticas contra o Presidente, também, por mais de 30 (trinta) minutos. 25 E, neste mesmo dia 24, Renata Vasconcellos afirmou que o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta quis amenizar o pronunciamento presidencial do dia anterior, quando o Ministro apenas expôs os critérios científicos sobre os quais o Presidente Bolsonaro teve a intenção de acalmar, conscientizar e motivar o povo a voltar à normalidade da vida consciente e livre de informações espúrias da Apelada, que tanto atormentam os cidadãos brasileiros, que ficaram apavorados com a histeria provocada pelas “notícias” (opiniões) diárias e catastróficas da Apelada, diuturnamente referindo-se às desgraças causadas pelo Covid-19.
26 Verifica-se no pronunciamento do Presidente, que nada, absolutamente nada, se mostra absurdo, ao expor sua visão positiva capaz de evitar mais danos à sociedade brasileira, além daquelas causadas pela histeria provocada com a ameaça da doença.
27 Equilibradamente, o Presidente disse que estamos enfrentando o vírus, e a vida deve continuar, porque o equilíbrio econômico é gerado em sua grande maioria por pequenos e médios empresários, que produzem renda para as famílias, quando bastava-nos cumprir algumas regras, junto à normalidade da vida, que nada tem de similar ao “conceito de terra arrasada”, porque, “a proibição de transportes, o fechamento de comércios e o confinamento em massa”, só está retardando e prolongando os efeitos da contaminação pelo vírus no Estado Brasileiro, cujo povo é sui generis, diante da Ciência demonstrada nos dados sociológicos das transmissões e contaminações de muitas doenças que assolam o nosso povo.
28 Importa que o Presidente enfatizou o cuidado com o grupo de risco, referindo-se às pessoas acima dos 60 anos, tendo ele mesmo, 64 anos de idade, mas, destacou o principal valor sobre o contágio do vírus, asseverando que “devemos sim é ter extrema preocupação em não transmitir o vírus para os outros, em especial aos nosso queridos pais e avós, respeitando as orientações do Ministério da Saúde".
29 E mais: se integrando ao grupo de risco, o Presidente buscou encorajar o povo, com o benefício causado pela atividade física na saúde humana, sobretudo, perante a massificação de desgraça propagada pela Apelada, que através de sua própria programação, em “horários nobres”, havia exposto o parecer científico do Dr. Dráuzio Varella, induzindo o Presidente dizer, caso ele fosse infectado pelo Covid-19, seria “quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho, como disse aquele
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famoso médico daquela famosa televisão”, e, concluindo o pronunciamento positivo de esperança, exortou: “Enquanto estou falando, o mundo busca um tratamento para a doença", demonstrando que o combate ao vírus continuará sendo eficaz.
30 O Presidente deu a esperança de curas através da cloroquina, após saber que uma dona de casa, de 62 anos, contraiu o Covid-19, e se curou graças ao uso da referida droga, combinada à azitromicina, tanto que, no dia 27/03, ela foi entrevistada por Luiz Bacci da TV Record, a partir das 22:30 deste dia, quando informou que um hospital da cidade de São Paulo obteve real sucesso no tratamento da paciente idosa, usando um derivado (hidroxicloroquina), cujo remédio é indicado para o tratamento de doenças reumáticas e dermatológicas, como artrite, lúpus e outras.
31 Diante destas informações, e indignado, Bolsonaro combateu alguns meios de comunicação, pela sensação de "pavor" e indução à histeria, mas, não segundo ele, e sim, segundo milhões de brasileiros que não concordam com a enfática perseguição da Apelada ao Chefe Maior da Nação Brasileira, que em nenhum momento desprezou o cuidado com o povo, muito menos, que ele “contraria especialistas e autoridades”, por defenderem o “confinamento em massa” contra o vírus, como repetidamente acusou a Apelada nos seus vários meios de comunicação de massa, induzindo muita gente repetir o que ela acusa. 32 O Ministro Mandetta explicou que alguns governadores "passaram do ponto" nas medidas de isolamento e restrição das atividades econômicas, com o fechamento do comércio, de escolas, de serviços, do Poder Judiciário, enfim, com restrições sem o mínimo critério, e supostamente eficientes para conterem o avanço do Covid-19.
33 Não se pode negar que a Apelada foi a primeira instituição público privada a propagar a radical medida de isolamento total das pessoas, com o seu poder de dogmatismo social, inclusive interrompendo programas diários, semanais e até novelas, demonstrando o pavor irracional, e, com isso, sendo o potente vetor de intimidação da autonomia da vontade humana de milhões de cidadãos, que se tornaram temerosos e ficaram constrangidos em viver a própria liberdade.
34 O Ministro ainda destacou que, tal medida interromperá o tratamento de saúde de muitos outros pacientes com diversas enfermidades, quando se devia tomar as providências necessárias ao combate ao vírus, com uma forma racional, gradativa, articulada, organizada, sincronizada e ajustada à inteligência humana, que é capaz de engenhar a vida social sadia, modificando os costumes a cada dia.
35 Bastava investigar, registrar, parametrizar, cientificar e inferir soluções mínimas e eficientes à prevenção de qualquer doença, utilizando os devidos métodos científicos, que iniciados pelos imperativos hipotéticos, são capazes de promover e alcançar os imperativos categóricos e justos, cujos conteúdos definem as medidas exatas e de observância obrigatória, da melhor maneira de ação no mundo jurídico da vida social, e com maior congruência possível às leis e à supremacia constitucional.
36 A rigor, os agentes públicos devem operar com olhos postos nos métodos lógicos e indutivos aplicados pelas Ciências históricas, biomédicas, geográficas, linguísticas, matemáticas, sociológicas, filosóficas, enfim, métodos da teoria do conhecimento científico, que dão a certeza jurídica dos valores mais virtuosos a serem promovidos como máximas de experiência nas relações humanas, atendendo necessidades ilimitadas do povo, segundo a VERDADE formadora das leis universais.
37 Neste particular, no lugar de exclusivamente impor os limites do confinamento a toda sociedade, isolando total e indiscriminadamente as pessoas, existem pré-requisitos a serem adotados criteriosamente antes de medidas restritivas, fazendo-se a apropriação de dados sociológicos parametrizados pela própria sociedade.
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38 Só assim, o Estado atende as Ciências e o mundo do Direito instruído pela ideia kantiana dos imperativos categóricos da Razão Pura Prática, cujos valores científicos são de extrema relevância à Justiça que emana naturalmente dos corações humanos, para elaboração de normas jurídicas eivadas de ética à convicção de que os direitos fundamentais são pressupostos indispensáveis à certeza e à garantia do exercício ético e responsável de um Estado competente para promover a pacificação social, em estrita conformidade aos direitos e liberdades públicas de todas as pessoas.
Da dinâmica evolutiva de disseminação do Covid-19
39 De acordo com a historicidade infecciosa do novo Coronavírus (Covid-19), em 31 de dezembro de 2019, a China informou a ocorrência do primeiro caso de um paciente com pneumonia de origem desconhecida, na cidade de Wuhan, e, em 11 de janeiro de 2020, ocorreu a morte de outro paciente com a nova pneumonia.
40 Depois, foi detectada a infecção de cidadãos de outros 16 países, incluindo Japão, Cingapura, Tailândia, Coreia do Sul, Taiwan e Estados Unidos, todos oriundos de viagens feitas à China, quando, então, o Governo Brasileiro, em 05 de Fevereiro, enviou dois aviões da FAB em Brasília para buscarem brasileiros na China, e, em 09 de Fevereiro, os aviões chegaram ao Brasil, com 40 brasileiros embarcados, que foram recebidos com mensagens de boas vindas do Presidente, que determinou o total confinamento das 58 pessoas que chegaram da China, as quais só foram liberadas no dia 23, após fazerem os exames de negatividade do contágio.
41 Destarte, o governo federal começou muito bem o cuidado contra a infecção, cujas medidas deviam ter sido empreendidas com afinco pelos Estados e Municípios, investigando todos os cidadãos que chegassem do exterior, registrando-os e monitorando-os para evitar o contágio, e confinando-os de forma segura, inclusive em suas próprias casas, para o controle de todos os seus passos, no período adequado.
42 Com um modo racional, seria muito mais fácil, adequado e eficiente isolar as pessoas suspeitas de infecção, para evitar novos contágios na convivência social. Contudo, não estudando conveniente e oportunamente o método de controle, se fez absurdamente irrazoável isolar todas as pessoas, perante a dinâmica do contágio, que possui suas características irrefutáveis, de vinculado às viagens internacionais, cujo controle era muito mais fácil e menos dispendioso, por depender da urbanização, da região geográfica, e, principalmente, das condições do clima frio e seco.
43 Importava, portanto, de início, indagar: como se TRANSMITE o VIRUS; se ele é LETAL; quem ele PODE MATAR; se é POSSÍVEL PROTEGER os VULNERÁVEIS ao vírus; se devíamos aproveitar os esforços feitos para REEDUCAR a sociedade; se há como VERIFICAR quem está INFECTADO; enfim, agindo prudentemente na análise dos dados sociológicos obtidos sobre o poder de contaminação viral, e escolher formas inteligentes de ação preventiva sobre a realidade, como se sabe que as crianças menores de 10 anos são as mais assintomáticas, e, por outro lado, a o maior risco de morte, ocorre com idosos, mormente na faixa etária acima dos 70 anos, demonstrando, claramente, que nenhum absurdo havia na fala do Presidente.
44 Importa extrair dos vários conhecimentos científicos, os dados necessários a permitir a ciência dos governantes, de forma a obter subsídios suficientes à iniciação do combate ao contágio do Covid 19, o que não condiz com as medidas adotadas, e induzidas pelo pânico propagado pela Apelada, já que a grande maioria das pessoas é sugestionável por formadores de opinião, e, sem questionar dogmas, não pensa, não raciocina, nem permite a comunhão das ideias, para a melhor solução dos contraditórios a respeito das controvérsias emergidas na vida humana.
45 Ora, é necessário fazer indagações em busca do esclarecimento, para, depois, se promover o discernimento sobre a verdade ou a mentira, o melhor e o pior, a paz
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ou o pavor, o adequado ou o inadequado, o conveniente ou inconveniente, o certo ou o errado, enfim, escolher juridicamente o justo dentro da dicotomia dos contrários.
46 Assim, cumpre investigar se O VÍRUS DEIXARÁ de EXISTIR no mundo? E, se o VÍRUS DEIXARÁ de INFECTAR as pessoas? NÃO, é a única resposta.
47 Na verdade, além do vírus nunca deixar de existir, e pior, SOFRERÁ MUTAÇÕES, que poderão torná-lo ainda mais perigoso, principalmente nos próximos meses de inverno, como mostra a maior agressividade do ataque do vírus nas localidades mais frias, onde o clima é mais seco, como está o hemisfério norte.
48 Ademais, indaga-se: melhor sofrer a infecção pelo vírus no VERÃO ou no OUTONO? No OUTONO ou no INVERNO? E, melhor ser infectado
49 De acordo com a ciência médica, quanto às condições climáticas, é muito melhor sofrer o contágio viral sucessivamente, no verão, no outono, e depois no inverno, sendo, portanto, muito pior para os brasileiros sofrerem os contágios no inverno, o que justifica, cientificamente, o que largamente exprobra a Apelada, que há sim motivo do Presidente dizer que é absurdo o isolamento total da sociedade.
50 Todavia, ao contrário do que acusam o Presidente até de genocida, o povo foi beneficiado e protegido pelo pronunciamento, porque ele induziu algumas pessoas a perderem o medo, e passarem a viver de foram totalmente diferente, porque as cidades pareciam totalmente desabitadas, abandonadas, enfim, pareciam que estavam numa condição de “terra arrasada”, como filosofou o Presidente.
51 A história das sociedades humanas ensina que o período de maior evolução social sempre ocorreu quando o povo enfrentou as adversidades naturais do mundo, e, muitas vezes, por força da vontade induzida pela profissão de fé, como ora fazem os profissionais de saúde, que, sozinhos, vêm se dedicando ao cuidado das pessoas, quando todos devemos contribuir para o tratamento profilático e imunizável, sobretudo, porque os profissionais de saúde enfrentarão plena campanha, quando, sem uma vacina potente, melhor que todos eles já estivessem naturalmente imunizados contra a infecção, que podia sim ser apenas uma “gripezinha”, já que o momento é do vírus isento do poder destruidor e da proliferação em abundância.
52 A rigor, através da natural imunização adquirida com a normalidade da vida no verão, podíamos esperar mais tranquilos pelos próximos meses, quando as condições frias, muito mais nocivas e críticas para combater o vírus, estarão presentes.
53 Logo, o Presidente nada pecou contra o povo. Ao contrário, ele buscou protegê-lo, de acordo com a dinâmica da doença, que depende da faixa etária das pessoas, das condições da família, do clima, das habitações, da existência de água potável e esgoto, da natureza bio-fisiológica, da cultura, enfim, depende de vários fatores existenciais das comunidades, inclusive da profissão de FÉ, que é dada conforme a fé de cada um, e influenciam de maneira extraordinária a imunidade e a organização das vidas humanas, que deve ser digna à sociedade do século XXI, a exemplo dos países nórdicos da Europa, cujo contágio vem apresentando um índice muito inferior de mortes, perante os ocorridos na Itália, na França e na Espanha, quando todas são muito próximas e semelhantes, mas, extremamente distintas da sociedade brasileira.
54 Como o vírus se multiplica e se transmite em ambiente próprio, é possível debelar sua concentração com a assepsia, que já era instruída, inclusive, isolando e tratando devidamente os infectados, até adquirem a imunidade natural contra a moléstia, muito embora, ela também vem produzindo o resultado morte, de tal infelicidade que devia levar a incineração do corpo, porque a máxima sublime para a vida perante a Deus é que “ele não é Deus dos mortos, mas dos vivos”.
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55 Sabia-se que se pode testar uma pessoa infectada pelo vírus, então, devem-se multiplicar os esforços em desenvolver um criterioso exame dos sintomas, inclusive com exame laboratorial, para, em caso de contágio, isolar, proteger e cuidar de todos aqueles que possuem alguma deficiência, principalmente os idosos, que merecem esmerado tratamento de saúde, com todos os recursos disponíveis à plena e sã recuperação e garantia de vida digna, até a comunidade científica desenvolver uma vacina e remédios potentes para a cura das pessoas, que tanto precisam de água e o ar puros, por serem os bens materiais mais preciosos para a vida humana.
56 E,n acima de tudo, dar total proteção a todos os profissionais da saúde, no dedicado cuidado dos infectados, com a realização imediata do teste que garanta a constatação inquestionável da contaminação pelo Covid-19.
Da proteção dos mais vulneráveis ao contágio e dos mais desfavorecidos
57 Com toda certeza e segurança, as pessoas infectadas pelo Covid é que deviam se submeter ao controle restritivo da liberdade, retendo-as em local seguro, determinado e onde seja impossível ocorrer o contágio de outras pessoas.
58 Para tanto, os governos estatais e municipais deviam concentrar os recursos de modo a evitar que o vírus espalhe nas áreas de alta densidade demográfica, como são as favelas, onde é quase impossível fazer o controle do contágio por serem áreas excessivamente povoadas e desfavorecidas, tanto que os Estados nunca resolvem os problemas graves da violência ali existentes, e pior, não possuem o zeloso cuidado dos milhões de cidadãos residentes, que vivem sem água e sem esgoto sanitário, o que há de se indagar: como evitar que eles não sejam contagiados pelo Covid-19? Como impedir a circulação e as aglomerações em tais locais, de forma a evitar a disseminação do vírus, se os Estados não atendem as mínimas condições de moradia e de saneamento básico dignos? Como proteger tais comunidades do contágio?
59 Importa destacar que os locais hiper-adensados podem ser considerados como um “termômetro” para atuação eficiente do Estado, sobretudo, porque são aqueles que mais necessitarão do amparo estatal, para impedir a disseminação viral.
60 Com efeito, é a partir de locais com grande adensamento demográfico e do número de pessoas ali infectadas que se faz possível atestar que há a transmissão comunitária ou local, sendo de todo prudente apropriar a disseminação do vírus, para defini-la como endêmica, o que exige o teste viral, dando certeza do contágio, quando será necessário impedir a circulação e as aglomerações naturais das áreas altamente povoadas, onde a disseminação do vírus é muito mais poderosa, exigindo muito maior cuidado do Estado, para total assistência e cuidado na profilaxia comunitária, o que exigirá dos governantes responsáveis, os maiores recursos públicos necessários.
61 Presume-se, portanto, que, se o Covid-19 estivesse tão livremente disponível, então, já deviam existir milhões de pessoas infectadas nas favelas, o que não havia ocorrido, obviamente por não existir uma atuação livre e eficiente do Covid-19.
Das falsas afirmativas de priorização da economia em detrimento da saúde
62 Por várias vezes a Apelada acusou o governo de priorizar a economia no lugar da saúde. Isso não é verdade. Quem vem priorizando a economia em próprio benefício é a Apelada, e, pior, buscando maliciosamente maior audiência televisiva da GLOBOPLAY, a qualquer custo da dignidade das pessoas humanas.
63 O que se pode afirmar é que as medidas restritivas deviam ser moderadas pelo índice de infectação do vírus, porque, assim, as milhares de atividades humanas não sofreriam a irrazoável e inesperada a paralisação total, enquanto o povo, estaria no aguardo e na esperança dos cientistas, desenvolverem as soluções médicas, para a humanidade enfrentar e vencer a pandemia.
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64 Enquanto a praga estava concentrada no hemisfério norte, pelos fatores supra dissecados, nossa nação podia estar produzindo bens e serviços para ajuda aos países desenvolvidos, por sofrerem a pandemia de uma forma mais severa, por força excomunal e brutal do vírus, que causa mortes em pouquíssimo tempo.
65 Entrementes, nosso povo podia estar sendo imunizado de forma natural, ao atuar ativamente no combate à pandemia, e estaria se preparando para o combate ao contágio do vírus em nossa nação, quando muitos profissionais da saúde já podiam estar imunizados, e muito mais resistentes e preparados contra o ataque viral.
66 Destarte, assim como percebemos a degeneração cultural nas programações Apelada, a sua concessão está sendo exercida de forma completamente degenerada e em total prejuízo do nosso povo, de modo que pode ser vista como a fábula da formiga e a cigarra, na qual a cigarra passou o verão todo cantando, enquanto a formiga juntava grãos, para quando chegasse o inverno tivesse o que comer. Porém, não tendo feito qualquer provisão para sua própria sobrevivência, a cigarra foi suplicar socorro às formigas, cuja rainha, então, lhe pediu que ela cantasse para as formigas. 67 Também, cabe trazer à lembrança, a parábola dos talentos, quando o Cristo ensina dizendo que o Senhor tomou o único talento do servo covarde e preguiçoso, para dá-lo ao servo que recebera dez talentos, mas, produziu outros dez. 68 A moral da historia nos ensina que todos nós possuímos virtudes a serem praticadas, e devemos disponibilizá-las à sobrevivência do mundo, para que no futuro, não nos falte um mínimo da felicidade de vivermos as bem-aventuranças.
Das lições sadias e científicas do Dr. Antony Wong sobre a saúde do povo
69 Excelentíssimo Juízo! Depois de tantas críticas contra o Presidente, no dia 28 último o Apelante notou nas redes sociais, cidadãos compartilhando novos dados e conhecimentos ofertados pelo Dr. Anthony Wong, toxicologista formado pela USP, com 48 anos de experiência, enfrentando muitas epidemias, como a meningite na década de 1970. Sensibilizado com nossa triste situação de medidas equivocadas, Dr. Wong passou a dar lições, apresentando índices de infectação pelo Covid-19, os quais estão muito abaixo do pessimismo propagado pela Apelada, tanto que, a CNN, também, não fez questão de esconder sua discriminação contra o saber científico no Dr. Wong, infectologista, como podemos comprovar na página eletrônica:
https://www.youtube.com/watch?v=nSz0QTV8rJI&feature=share&fbclid=IwAR1qKcBvbvn7SlWlU7KiUhs4DJ2mNXWcGuiLvsCETBmXJ__2agzgg6igpf4.
70 Como consta, é absurdo saber que existe um vídeo no YouTube, no qual vemos repórteres da CNN, adrede e acintosamente, interrompendo as lições do Nobre Médico, com objetivo de impedir a transmissão de antídotos contra os vírus oriundos de tanta informação teratológica da Apelada, ignorando o conhecimento da verdadeira Ciência Médica, achincalhada por seus “meios de comunicação”, o que não merece nem pode prosperar na busca de aquietação, paz e tranquilidade de nosso povo. 71 As lições científicas do Dr. Wong, estão publicadas noutra página do YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=cvQuO_vTwOc&fbclid=IwAR1wm14tF437QONZtcdnmo41C8AZRqeiB2UPBHiN3NJFVZhQ8eM3lv7X2iI.
72 Com efeito, diante das explicações do Dr. Wong, o Apelante não podia deixar de trazê-las, para lastrear todos os fundamentos aqui apresentados, especialmente, em face dos índices científicos da dinâmica contagiosa promovida pelo Covid-19 nos países do hemisfério norte, a qual pode ser comparada ao poder altamente destrutivo e avassalador da conspiração promovida pela desinformação ofertadas pela Apelada, ao puro sabor do desprezo à comunidade científica, demonstrando que há algo de podre no reino da Rede Globo, intencionada em produzir o caos social, econômico e
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político em nosso país, prejudicando o Governo Bolsonaro, vez que vem lhe fazendo oposição travestida de supostas informações fidedignas sobre a realidade científica da virtude da comunicação, uma vez que elas mais se assemelham ao poder maléfico do Covid-19, porém, quando este ainda nada havia feito ao nosso povo, enquanto ao Apelada explorava economicamente os CARNAVAIS, trazendo muitos estrangeiros para a folia, o que foi muito mais potente para prejudicar a nação brasileira, como a Apelada vem diuturnamente fazendo, o que é inadmissível.
73 O Dr, Wong explica que numa cidade da China, com 60 milhões de habitantes, apenas 10 milhões foram infectados, cuja grande maioria não apresentou sintomas, demonstrando o poder do vírus, cuja família detesta o calor, e gosta de frio.
74 O Dr. Wong traçou as previsões pessimistas, medianas e otimistas sobre a infecção em nosso país tropical, esclarecendo que, desde 1985, o meio científico sabe que a família Corona não consegue proliferar em temperaturas acima de 22°C, e, ao revés, ela têm o poder de se multiplicar em temperaturas abaixo de 12°C, motivos que explicam os ataques produzidos nos países do hemisfério norte, onde o clima era de estação do inverno mais rigoroso, e, agora, começou a esquentar.
75 Com premissas reais e racionais, o ilustre infectologista infere que há razão científica dos Estados do Nordeste Brasileiro possuírem muito menos casos, em comparação à cidade de São Paulo, que, além de ser mais fria, ainda possui um número populacional muito mais expressivo.
76 Neste foco, cabe fazer um parênteses, em relação à região amazônica, como em Manaus, onde vem ocorrendo maior número de vítimas do Covid-19, muito embora, não possua as mesmas características da cidade de São Paulo.
77 Ocorre que, a ciência também pode demonstrar que em Manaus existem muitos índios, cuja raça é mais pura, uma vez que seus habitantes possuem uma genética muito menos miscigenada, como já ocorreu na história do Brasil em outras endemias causadas pelos imigrantes europeus que trouxeram outros Coronas-Vírus causadores de gripes, que ainda não haviam acometido a população indígena.
78 Assim, a sabedoria popular também ensina que os bovinos mestiços são muito mais resistentes às doenças, que os bovinos puro-sangue.
79 Sabiamente, o Dr. lembrou uma máxima da medicina: “o veneno e o remédio se diferem quanto à dose. Se der o remédio com uma dose muito alta, pode-se acabar prejudicando, intoxicando e até matando o paciente”. E lembra que “pânico e medo mata dez vezes mais que o agente causal”. Por isso, o Dr. infectologista exorta que os governantes precisam ter prudência e moderação para tranquilizar o povo, obviamente, para os cidadãos não adoecerem mentalmente, como vem fazendo a Ré.
Do exercício indigno da Apelada na atividade de comunicação social
80 Neste contexto, é absurdamente injurídica a forma da Apelada prestar seus serviços de comunicação social, sendo de todo injusto e absurdo, o modo da Apelada criticar, comentar e, na verdade, difamar os pronunciamentos do Presidente, motivo pelo qual muitos cidadãos vêm repudiando tal tratamento, inclusive com opiniões nas páginas eletrônicas do sistema de comunicação social da própria Apelada, a exemplo dos registros no site https://globoplay.globo.com/v/8428682/, in verbis:
Volto a dizer, ele não é perfeito, mas foi o único que se levantou em defesa da nossa família. Devemos olhar individualmente, não nos deixar levar pelas opiniões de pessoas da esquerda. Nosso Presidente não fez nada de grave, nada desonesto, ou contra a moral, está sozinho em um covil de víboras. Ele está se defendendo apenas dos ataques. Afinal não dá pra apanhar o tempo todo sem reagir. Bolsonaro fala
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demais, concordo. Melhor ele, do que aqueles que queriam ensinar sexo aos nossos filhos. Pensem nisso. (...) Não fala nada com nada, perdida dentro de sua bolha de insensatez totalmente fora da realidade e razão. (...) Bolha de insensatez? Sério? Pense fora da caixa, pense individual, não seja influenciável. (...) A GLOBO, O JORNAL NACIONAL DETURPA TODA FALA DO PRESIDENTE. CANALHAS!!!!!!!! VEJA O QUE REALMENTE O PRESIDENTE DISSE E A GLOBO MUDOU. O problema é que Bolsonaro disse em rede nacional, por 2 minutinhos, exatamente antes do Jornal Nacional de ontem, 24/03, , que, no caso dele, "por exemplo, que tem uma história de vida como atleta, o corona vírus não passaria de uma gripezinha, um resfriadinho." No caso dele." Aí a Globo narra deturpando como se ele tivesse dito que a doença é uma gripezinha. (...) Odineia Machado, em todos os canais da Internet, passou ao vivo, em 20/03, os principais empresários do Brasil, CEO da Ambev, do Bradesco, da COSAN, junto com o Presidente Bolsonaro e seus Ministros, reunidos em busca de medidas imediatas, o que precisa ser feito em frente a esta crise. (...) Ademais, se observarmos com atenção, percebemos que tudo que fazem contra Bolsonaro de grave, para denegrir sua imagem, logo surge algo do nada, inexplicável, que o "ajuda e o fortalece". E essa ajuda inexplicável, eu acredito, não pode ser de outro lugar se não de Deus. Enfim, essa é minha opinião. Imaginemos o esquerdista hoje como Presidente. Como seria? Estaria tirando proveito financeiro para seu covil de lobos. (...) Jaqueline Couto, falo o que é coerente, e sim, falo a verdade. Porque não vivo dentro de uma bolha, não me deixo ser manipulada pela mídia , eu vejo analiso os fatos individualmente. E busco fontes confiáveis antes de expor minha opinião. Porque não tenta também avalia de forma individual, sem deixar que a mídia esquerdista e tantas outras fontes da esquerda te influenciem? Tanta, as vezes é muito bom mediar e pesquisar. (...) Temos que ter cuidado para não cair na armadilha da mídia. Bolsonaro nunca foi perfeito, ninguém é, sabíamos disso! Mas é honesto, 100% família, é uma pessoa simples, cristão. Estamos há 15 meses sem corrupção ou negociatas. A Globo perdeu bilhões em verbas de propaganda. E vão tentar desconstruir o Presidente agora. Essa gente não terá escrúpulos, estão usando essa doença grave, que até os países com setor médico de ponta não estão dando conta. (...)
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Não é possível que vocês, robôs, saem do Twitter para vir criar teorias da conspiração aqui. Meu Deus, não sejam GADO! (...) Fico perplexa mesmo é com a insistência da Globo em desmoralizar nosso querido Presidente! Vocês não desistem! Lamentável isso! Eu vejo nosso Presidente "humano", tentando em suas palavras encorajar o País! Ele fala em tom de "pessoa, de ser humano". tudo bem que, como Chefe da Nação, tem suas responsabilidades! Mas ele é assim, um serumaninho do jeito dos mais simples, humildes e cheio de força positiva! Veja o que o Presidente dos EUA disse também, esta preocupado com a economia do País. E então, o que será que a mídia de lá está fazendo com isso?
81 Além das reclamações de assinantes da GLOBOPLAY, muito mais brasileiros estão repudiando o tratamento dado pela Apelada ao Presidente e ao nosso povo, que possui muitas pessoas simples dizendo que não assistem a Rede Globo. Alguns cidadãos vêm se rebelando nas redes sociais contra a Apelada, obrigando o Apelante propor a presente Ação Popular impugnando a forma da Apelada exercer seu mister público, que tanto vem causando prejuízos a todos os brasileiros.
82 Destarte, as opiniões da Apelada são incomparavelmente muito mais nocivas ao povo, do que os males produzidos pelo Covid-19, não podendo ela criticar o bem produzido pelo uso da HIDROXCLOROQUINA, sendo, portanto, muito abuso da Apelada criticar o presidente, tão-somente, por ele expor uma forma de profilaxia. 83 Importa que, assim como a fosfoetanolamina, produz benefícios aos pacientes com câncer, não se pode ignorar a esperança geradora de energia à autonomia da vontade (FÉ), pois, ela que fortalece a natureza humana, como ensinou o Cristo, dizendo que todos aqueles que crerem serão salvos. “Se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará mal”, assim como ao “imporem a mão sobre os enfermos, estes serão curados”, e, exatamente após dizer isso, o Cristo, que se dizia “filho do homem”, se elevou ao céu, por ser o unigênito de Deus, e, por isso, ele exortou: “Todo o reino, dividido contra si mesmo, será destruído; E, toda a cidade ou família, dividida contra si mesma, não subsistirá”.
84 Ora, não é difícil compreender que os serviços da Apelada vêm fazendo uma cruel dissensão dos cidadãos, ao compartilhar suas opiniões sobre o Presidente, as quais ignoram as funções sociais da mídia, que deve ter mínimo de ciência sobre realidade da natureza humana, para não manchar a história de nossa sociedade.
85 Bem-aventurados seremos todos nós, simples e pobres de espírito, em busca de fazer do nosso mundo, uma terra prometida, onde derrama o leite e o mel, como um Reino do Céu, resguardando o povo de tanta iniquidade produzida pelo laço da língua fendida da Apelada, o que é inadmissível, exatamente porque “nem todo o que diz: Senhor, Senhor, entrará no Reino dos Céus, mas o que faz a vontade de meu Pai”, valendo dizer que: de nada valem as críticas da Apelada, eivadas de hipocrisia, falsidade, discórdia, confusão, enfim, conspiração contra o governo, como se ela representasse o paráclito salvador de nosso povo, quando, na verdade, ela faz lembrar a lição do Apóstolo Tiago, que, como as opiniões da Apelada demonstram exatamente, “a língua está entre os nossos membros e contamina todo o corpo e inflama todo nosso viver, sendo ela mesma inflamada pelo inferno”, como fizeram contra Jó, que com toda sua paciência se sustentou na fé, e declamou, in verbis:
Bem aventurado o homem a quem Deus corrige. Não desprezes, pois, a correção do Senhor, porque ele fere e sara; dá o golpe e as suas mãos curam.
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De seis tribulações o livrará e na sétima o mal não te tocará. No tempo da fome ele te salvará da morte, e no tempo da guerra da espada. ESTARÁS A COBERTO DO AÇOITE DA LÍNGUA, E NÃO TEMERÁS A CALAMIDADE QUANDO CHEGAR. Na desolação e na fome te rirás, e não temerás as feras da terra. Até farás aliança com as pedras dos campos, e as feras da terra te serão pacíficas.
86 Pelo até aqui exposto, as opiniões (notícias) incansavelmente exprobradas pela Apelada, inexoravelmente, não atendem o mister que lhe foi concedido, razão pela qual o Presidente vem buscando proteger o povo brasileiro, principalmente, contra as palavras de lascívia da Apelada, típicas àqueles atos que podemos definir de pura conspiração contra o bem-estar do povo brasileiro, que por sua profissão de fé terá muito mais bênçãos com as lições proferidas e legadas pelas luzes do Verbo:
Então, aproximando-se dele os seus discípulos, disseram-lhe: Sabes que os fariseus ouvindo estas palavras, se escandalizaram? Ele, respondendo, disse: Toda planta que meu Pai celeste não plantou, será arrancada pela raiz. Deixai-os; são cegos e guias de cegos; e, se um cego guia outro cego, ambos caem na fossa. Pedro, tomando a palavra disse-lhe: Explicai-nos essa parábola. Jesus respondeu: Também vós TENDES TÃO POUCA COMPREENSÃO? Não compreendeis que tudo o que ENTRA PELA BOCA PASSA AO VENTRE, e se LANÇA DEPOIS NUM LUGAR ESCUSO? Mas, AS COISAS QUE SAEM DA BOCA, vêm do coração, e estas MANCHAM o homem; porque DO CORAÇÃO SAEM OS MAUS PENSAMENTOS, os homicídios, os adultérios, as fornicações, os furtos, os FALSOS TESTEMUNHOS, as palavras injuriosas. ESTAS SÃO AS QUE MANCHAM O HOMEM. O comer, porém, com a mão por LAVAR não mancha o homem.
87 Com efeito, o Apelante vem suplicar ao verdadeiro soberano do povo no Estado Democrático de Direito, que imponha limites às coisas que saem dos meios de comunicação da Apelada, que vem explorando psicologicamente o povo brasileiro, que tanto precisa de compreensão sobre os meios de comunicação e de mídia, pois, eles são fundamentais na produção de efeitos sociais e individuais para toda pessoa. 88 Assim, a concessão não prevê dimensão exagerada nas opiniões escandalosas da Apelada, as quais não podem ser desprezadas, muito menos defendidas, pois, o princípio da objetividade não pode ser ignorado no jornalismo, uma ciência instruída de informações objetivas, cuja característica é isenta impressões ou comentários do sujeito observador e redator, que adrede e subjetivamente abusa do caráter crítico e irônico em suas opiniões e comentários, como os manifestados pela Apelada, que não pode prestar serviços públicos eivados de ideologia e impregnados de discriminação, cujas matérias públicas relevantes à informação dirigida à evolução das relações humanas, na verdade, estampam a lição de Freud, asseverando que o mundo influencia os comportamentos rudes da natureza humana, que está vinculada ao poder de comunicação, que a Apelada faz isenta de escrúpulos, com comportamentos irresponsáveis do ser correto, quando para ser correto tem que ter discrição, para a verdade não ser distorcida por um simples esforço analítico e conveniente da própria realidade em que a comunicação se manifesta.
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89 Freud entendia que o demasiado correto pode ser corrompido a proceder sem escrúpulos, como neste sentido, o fundador da psicanálise foi indiscreto para divulgar ao mundo os seus conhecimentos, possibilitando as pessoas traçarem a verdade das fraquezas, da coragem, do escandaloso texto, da recusa à hipocrisia, da fidelidade científica, da exploração do inconsciente, da infringência ao narcisismo, da indiscrição, dos desejos do inconsciente, do tudo artificial, e, fundamentalmente, distinto da moral convencional, contribuindo inevitavelmente para os comportamentos e pensamentos dos dias atuais, tão praticados pela Apelada, os quais são semelhantes corrupção das almas, praticada desde a antigüidade clássica.
90 O sapiente psicanalista nos deixa lição do que a Apelada explora muito bem com sua pulsão erótica de poder político centrado no seu projeto de agregar o singular e despojar os radicais incompatíveis, acenando à possibilidade de atender aos anseios de todos, como se fosse um governante carismático, porta-voz do papel mediador, e com sua força pulsional visível e reconhecida, instaurar uma ordem instável, devido ao equilíbrio precário de interesses individuais a serem satisfeitos, e, pelo seu talento e capacidade de comunicação, usa da linguagem retórica para atrair as massas, para a sua potente versatilidade de conduzi-las a um ideal possível gerar constante oscilação entre construção e desconstrução de um projeto político de nação.
91 A Apelada não pode buscar informações para si própria explorá-las na função social, quando é meio ou instrumento social para difusão de assuntos do interesse público, cujo desempenho implica na inserção de um regime jurídico com a imposição de deveres pertinentes ao cumprimento do seu papel educativo, o que nada condiz com o seu empreendimento econômico exclusivamente de interesse particular, quando a empresa jornalística é protegida constitucionalmente, sim, mas, para evoluir o saber do povo, que decorre justamente de conteúdos e atividades nobres, como é o direito de receber informações verdadeiras e fidedignas.
92 Então, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação deve fiscalizar os veículos de mídia da Apelada, conferindo se estão cumprindo o dever de informar a verdade, que é fidedigna em si mesma, não precisando de testemunhos, como o sol é o Sol, a lua é a Lua, e, assim, a Apelada é o 4º Poder no Estado, já que no lugar dos representantes do povo, conduz o povo por caminhos movediços.
93 Daí deve-se exigir da Apelada as devidas cautelas do jornalismo científico, para que nunca ocorra qualquer tipo de covardia provocada pela desinformação causadora de ignorância e cegueira absoluta, a exemplo do famigerado e hediondo crime contra uma simples dona de casa, de apenas 33 anos, covardemente espancada por dezenas de moradores de Guarujá (litoral de São Paulo), por conta de fake news, que ignora completamente uma investigação criteriosa dos elementos formadores dos fatos jurídicos, cujos pressupostos de validade conferem legitimidade à toda notícia.
94 Outra cautela a ser exigida da Apelada é a sua responsabilidade de produzir reportagens imparciais, isentas de cunho pessoal, para que o povo, destinatário da mensagem, obtenha o mínimo de detalhes para a devida interpretação e valoração das informações verossímeis e decorrentes de uma apuração legal e responsável.
95 Juridicamente, não se pode confundir a liberdade de manifestação de ideias e do pensamento com a liberdade de manifestação da informação jornalística que consiste em transmitir objetivamente a ocorrência de fatos, enquanto aquela liberdade, que é garantida constitucionalmente, se assemelha à presente quaestio, segundo a qual, além da valoração subjetiva e opinativa, assim como a crítica, abrange a Ciência do Direito e da Justiça, com regras de valor escolhidas de opiniões científicas sobre normas mais adequadas e convenientes ao trato social, e, elaboradas após o dever de atestar a verdade imposta pelas máximas de experiência, que possuem o campo próprio dos fatos, e são completamente distintos do longo campo das opiniões.
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96 Destarte, infelizmente é um absurdo alguns defenderem que a liberdade de informar assegura o direito opinar no exercício do jornalismo científico, que merece a transparência, a sinceridade, a objetividade, a imparcialidade e a impessoalidade, sob pena da informação violar direitos dos cidadãos, o que deve ser severamente reprimido, de modo a limitar o indevido exercício de manifestação jornalística motivada por interesses írritos e incompatíveis com a simples transmissão da notícia, como são manifestadas e exercidas pública e abertamente as manipulações e as dissimulações da Apelada, e pior, sempre ignorando o contraditório, que tanto implica no direito de resposta, quando ambos estão garantidos na Constituição, o que há de se indagar: diante destas condições jurídicas ilimitadas, a Apelada na verdade, não está sendo e se manifestando como um SUMO PODER? A Apelada não está sendo tratada como poder superior aos três poderes concedidos ao Estado?
97 Ora, com se vê, a Apelada está sendo privilegiada com um poder que nenhum dos Poderes da República possui. Como prova disso, o fato recente de exoneração do Ministro da Justiça Sérgio Moro, como se verá mais adiante.
Do objetivo inconfundível da Ação Popular
98 É de bom alvitre frisar que, o Apelante não está aqui discutindo se as medidas adotadas pelos Governadores e Prefeitos são adequadas ou não. O que se pretende é demonstrar como a Apelada expôs, ao fulgor dos olhos, sua total falta de compromisso com os serviços públicos de comunicação e informação, para os quais obteve a concessão, que deve ser comprida ao sabor total do interesse público.
99 Assim, não é difícil compreender que a alquimia adotada pelos Governadores e Prefeito, isolando todo mundo do convício social e proibindo o exercício de muitas atividades em sociedade, por indução das opiniões da Apelada, é um triste resultado da alucinada droga que induz o povo a viver mergulhado no inconsciente coletivo.
100 Sem se preocupar com o próximo inverno, a Apelada só narra as desgraças, para, Incessantemente, apavorar o povo, causando a inexistência de abertura de vagas de trabalho, e extinção de muito outros postos de trabalho, quando o trabalho não produz qualquer perigo à sociedade brasileira, no momento em que o Covid-19 está fraco para infestar e não ter o seu poder total de infecção, que iniciará no final de maio próximo, motivos pelos quais a nação brasileira podia se desenvolver, extraordinariamente, produzindo bens e serviços para o mundo inteiro.
101 Como exemplo claro e evidente de medida equivocada, induzida pela Apelada, e profundamente contraditória, data máxima venia, o Poder Judiciário de MG permitiu a soltura de muitos detentos em regime semi-aberto (300 presos em Juiz de Fora), e, entrementes, paralisou sua atividade jurisdicional essencial à paz social.
102 Ora, se a Apelada tem toda liberdade de produzir tanta falta de discernimento no seio social, então, muito mais liberdade tem o Presidente, pelo dever de fazer os pronunciamentos em rede nacional de rádio e televisão, com a finalidade de iluminar a mente dos cegos e guias de cegos, para o nosso povo não cair na fossa insípida.
103 Importa que o Presidente não é nenhum covarde para enfrentar o Covid-19, e, muito ao contrário da Apelada, que usa a covardia do seu poder de comunicação para promover a cegueira absoluta sobre as malícias de suas “programações”, especialmente, para serem ludibriados a contratarem os serviços da GLOBOPLAY.
Das conseqüências dos atos imorais e ímprobos da Apelada
104 Todas as desgraças puramente catastróficas propagadas incansavelmente pela Apelada vêm do seu puro egoísmo de conquistar, a qualquer custo da verdade, a audiência televisiva de muitos cidadãos, que, amedrontados, se enclausuram dentro dos lares, deixando de produzir atividades normais na vida social, sobretudo, trabalho
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e renda. E, entediados, muitos cidadãos buscam algo para distrair e passar do tempo, o que não condiz com a missão da Apelada, que não pode lesar a moral e os direitos humanos fundamentais do povo.
105 Juridicamente, a concessão dos serviços de comunicação social deve atender as mínimas cautelas inerentes à prestação de serviços ao povo, observando os limites, em conformidade com os princípios da probidade e da moralidade pública, garantidos para o verdadeiro Estado Democrático de Direito, que não ignora a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos jurídicos, para que estes sejam válidos no mundo do direito, instituído ao efetivo e eficaz interesse do povo brasileiro, que paga impostos exorbitantes, para a mínima e digna contraprestação, e, cujo custo/benefício seja realmente dirigido as suas necessidades, e nunca em privilégio da Apelada.
106 Tais condições reais e completamente distintas demonstram que as medidas adotadas, por alguns governadores e prefeitos, estão absurdamente exageradas, sobretudo, com proibições, cujas práticas autoritárias e ilimitadas são típicas do juízo de exceção, o que é proibido no inciso XXXVII do Art. 5º da CR.
107 Notadamente, tais proibições são convenientes para aglomerações fúteis como: festas, bares, jogos de futebol, enfim, reuniões dispensáveis em locais fechados e públicos, cujas atividades são completamente desnecessárias, por puramente irrelevantes, como são inúteis, as atividades dos Poderes Legislativos Brasileiros, que não dispuseram em abdicar suas portentosas mordomias de marajás.
108 Com todo rigor de ciências humanas e saúde, se faz mister reeducar toda a sociedade, para o tratamento de todas as doenças, sobretudo, do Covid-19, que estará permanentemente em nosso meio, e, não causará todas as desgraças tão propagadas pela Apelada, senão, a partir do fim do mês de MAIO, e no INVERNO.
109 No lugar de sua libertinagem de fazer muitas vítimas com todas as suas críticas destrutivas e maliciosas, a Apelada tem o dever de reportar os acontecimentos, sem qualquer sensacionalismo, muito menos, com intuito de obter milhões de adeptos à TV por assinatura (GLOBOPLAY), que deve se submeter ao Art. 220 e alhures da CR, cujo caráter é completamente distinto da liberdade de expressão de todo e qualquer cidadão, garantida no seu Art. 5º, inciso IX, mormente para o Presidente.
110 Não existem palavras inúteis nas leis desenvolvidas pela humanidade, assim como é a lição eclesiástica, de que HÁ TEMPO PARA TUDO, mormente, para os governantes diminuírem gradativamente a vida social, e com muito critério racional, inclusive para instituição da nova ordem política, economia e social, do Estado servir o povo, atendendo as necessidades ilimitadas de todas as pessoas, e nunca em privilégio de governantes, como foi proclamado nas revoluções seculares.
111 Todavia, adredemente conspiradora, a Apelada vem inflamando o povo contra o Presidente, como no dia 04 de Abril, apresentou uma pesquisa do DATAFOLHA, sobre a atuação do Bolsonaro contra o Covid-19, expondo todo o poder destrutivo da Apelada publicar seus enganos e desenganos sobre o dever da Presidência, a fim de prejudicá-la, e pior, buscando conflitá-lo com seus Ministérios.
112 Neste contexto de equívocos sobre o Estado Brasileiro, o povo precisa entender o seu poder de impugnar as mordomias dos políticos, sobretudo, com a dissolução das câmaras legislativas, que exigem do Estado Brasileiro despesas geradoras de uma enorme dívida pública, que certamente levará à bancarrota econômica.
113 Ora, como aumentará a miséria povo, não podemos ter o luxo de mantermos legisladores remunerados, os quais só legislam em causa própria, ignorando leis em benefício do povo, que fica obrigado a se sujeitar a tais atividades que se tornaram inúteis para o Século XXI, como se confere com o necessário e atual combate a ser feito contra uma praga poderosa e mortal, contra a qual o Estado deverá assegurar
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as mínimas condições de proteção para todo o povo, e durante muito tempo, contra as diversas doenças que sempre lhe causaram a miséria, a fome e a morte.
114 Daí, a Apelada tem a missão de observar tais questões, no lugar de atacar uma determinada pessoa, muito menos, quando esta vem se dispondo corajosamente a enfrentar o vírus, e sem o mínimo de covardia, não vem se fazendo de vítima, como a própria Apelada faz maliciosamente, para inadvertidamente ofender normas programáticas do Art. 3º da CR, elaboras e promulgadas para transformar nosso povo, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, acima de tudo, para eficácia do direito fundamental à comunicação social esmerada sobre o exercício das atividades públicas, dos direitos e dos deveres que todos têm de dar informações honestas, verdadeiras e isentas de qualquer malícia, sendo inaceitáveis as críticas, as opiniões e os comentários inescrupulosos e conspiratórios promovidos pela Apelada.
DO DIREITO DA DOUTRINA E DA JURISPEUDÊNCIA
115 Destarte, diante dos fatos ocorridos devidamente dissecados, o Apelante funda-se nas normas constitucionais e de direitos humanos que garantem a sociedade programada eticamente responsável com as virtudes preceituadas no Preâmbulo da Constituição da República Brasileira, in verbis:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Da República Federativa Do Brasil
116 E, para garantir o respeito a tais virtudes o Poder Judiciário deve impor limites à forma abusiva de atuar contra o interesse público de toda nação, como vem atuando a Apelada, adredemente desgarrada das leis e dos valores da verdade informativa, para desviar de suas finalidades públicas concedidas, por puro arbítrio do seu poder econômico dirigido a dominar a consciência do povo brasileiro, de modo a ofender os direitos públicos subjetivos conquistados à liberdade de consciência, com muito suor, sangue e lágrimas da humanidade, lutando pela evolução dos valores da Justiça.
117 A Apelada não pode relegar suas funções e deveres na vida civilizada, cujas regras de trato social são válidas para todos, principalmente para os poderes do Estado, porém, a Apelada se tornou o maior dos poderes instituídos, já que através de seus instrumentos de comunicação de massa vêm submetendo as necessidades ilimitadas do povo aos seus caprichos, imoralidades e improbidades públicas.
118 No particular, todas as atividades habilitadas profissionalmente devem atender os requisitos de existência, validade e eficácia, sob pena de nulidade, mormente, quando não atendem os Direitos Humanos internacionalmente declarados e positivados em nossa Constituição Cidadã, instituindo direitos, deveres e garantias fundamentais individuais, coletivas e estatais nos Artigos 1º, 5º e Art. 37, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
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III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO. Art. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
119 Neste contexto, não se pode restringir direitos humanos ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de resposta, mercê de cerceamento de defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que se vêem em dificuldades intransponíveis ao exercício dos direitos políticos, sociais, econômicos e outros, no Século XXI.
120 Como se constata, as matérias veiculadas pela Apelada propagam e produzem conflitos, e pior, difamam e até caluniam agentes públicos, tanto que geram comentários "polarizados" nos meios de comunicação, especialmente, quando opina sobre as ideias do Presidente, dirigidas à governabilidade da nação, como vem ocorrendo durante o atual combate voluntarioso e corajoso ao Covid-19.
121 Sempre se discutiu no meio doutrinário que a liberdade de imprensa detém a liberdade de manifestação do pensamento, de forma abrangente e relevante sobre o direito de informar, opinar e criticar, porém, não se pode perder de vista que toda existência humana na vida em sociedade depende de sua condição de liberdade, onde trafega em vias, pleno menos, de mão dupla, face à liberdade do outro, e podem se confrontar, o que exige a limitação dos direitos e deveres, assim como tal condição fez emergir a necessidade de se instituir os direitos e deveres individuais e coletivos, junto as suas garantias fundamentais, como ditam os incisos do Art. 5º da CR.
122 Ora, não se pode dizer que informar é sinônimo de criticar, expressando um juízo de valor, que gera a concordância e a discordância sobre algo, que pode ser bem justificado por argumentos coerentes sobre a questão, o que nada tem se semelhante à simples informação, porque está é totalmente isenta de valor.
123 Daí, não se pode admitir um jornalismo com licença para criticar, já que a crítica depende de ideias, que podem ser completamente diferentes para cada indivíduo portador de razão e discernimento, sobretudo, para entender que ninguém pode ofender a quem quer que seja, pois, quando se classifica alguém com uma qualidade depreciativa, se faz estritamente necessário apresentar provas científicas (concretas e contundentes), senão, tipifica-se as condutas criminosas previstas no Código Penal(CP) como a difamação (Art. 139) e a calúnia (Art. 138).
124 Notadamente, é exigível de qualquer canal informativo, que antes de alguém criticar outrem, deve-se ter em mãos os subsídios mínimos necessários a amparar os comentários sobre as ações e os comportamentos dos outros, de modo que, assim, a
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sociedade não venha se tornar uma “Torre de Babel”, onde não ninguém respeita ninguém, por falta do mínimo respeito aos outros, para exprobrar opiniões à qualquer custo da moral alheia, e da perda de expectativa da paz social, que não resiste à crítica eivada do “doa a quem doer”, o que nada condiz com os mínimos costumes da civilidade e da tolerância capaz de pacificar os corações humanos, transtornando-os e tornando-os prontos para a violência no lugar do diálogo.
125 Logo, não se pode admitir que os meios de comunicação informativo da Apelada continuem esculhambando o governo atual, através de um poder retórico, violento e totalmente isento de fundamentação, por absoluta falta de uma sólida base teórica, fazendo do jornalismo, um puro instrumento de mera opinião crítica, e se tornando, na verdade, um meio de manipulação, politicagem, enfim, de influência ideológica para uma turba seguir opiniões e comentários causadores de uma polarização perigosa, que pode levar ao caminhando da barbárie, como ocorreu na famigerada libertinagem da Revolução Francesa.
126 Feliz é a nação que respeita o ditado: “o problema não é a perversidade dos maus, mas, sim, o silêncio dos bons". Logo, não podemos mais nos calar, nos omitir e deixar que a Apelada continue destruindo os valores de uma nação evoluída, que precisa se desenvolver, e não pode mais viver como nos tempos da Antiga Grécia, quando condenaram Sócrates, tão-somente, por ele dizer a verdade aos jovens nas praças, sem lhes cobrar qualquer vintém, muito menos podemos permitir julgamentos popular conduzido por interesses de poderosos como fizeram com o Cristo.
127 Tudo isso faz mais de 2000 anos, em cujo período a humanidade continua a saga de retardar sua evolução, para se voltar às atitudes e comportamentos piores que dos animais mais ferozes, como já dizia Aristóteles, exatamente, porque o verbo serve para comunhão das ideias, o que não legitima um meio de comunicação se livrar de suas responsabilidades, quando produz ofensas à dignidade do povo.
128 A rigor dos comentários da Apelada, se percebe uma adrede e ferrenha conspiração contra o Presidente disposto ética e espirituosamente de participar da luta contra ideias jornalísticas de catástrofe natural, quando deve expor as realidades políticas, sem, contudo, desprezar elementos éticos de condutas morais, probas e legítimas dirigidas a promover o bem comum e público do Jornalismo e outras funções virtuosas da informação, que são distintas do debate político.
129 Assim, a falsa atribuição dada pela Apelada, aos pronunciamentos do Presidente, imputando-o condição ofensiva à dignidade do povo, deturpa sua imagem na coletividade, agride exageradamente o direito à liberdade de expressão, e, amedronta o povo, que precisa viver em paz e tranquilidade, como garantido e consagrado constitucionalmente, e cujos valores não podem ser ofendidos por falácia caluniosa, difamatória e injuriosa, que gera comentários desonrosos, inclusive com opiniões impróprias à apresentação da pessoa que se dispõe a servir o povo, eticamente e com espírito público, em cumprimento ao seu dever político de propor as medidas governamentais de cuidados com o bem estar geral da nação.
130 No particular, a Apelada tem a “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço” prevista no CDC, mormente, pelas vítimas de consumo dos seus serviços, que viciados provocam a aplicação do Art. 20 do CDC, in verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
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§2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
131 No mesmo contexto, o Art. 22 do CDC determina que a responsabilidade da Apelada é objetiva sobre suas opiniões, nos “serviços de comunicação social”, verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
132 A rigor, as opiniões da Apelada vêm gerando controvérsias jurídicas do ponto de vista político, social e econômica, cabíveis de supremo pronunciamento presidencial, sobre as questões de direitos a serem tutelados pelo Estado, o que justifica a atuação enérgica do Poder Judiciário, em face à responsabilidade objetiva dos órgãos de imprensa, especialmente por subsumíveis à incidência direta do CDC, cujo caráter é eminentemente constitucional, sendo vedado aos meios de comunicação dar informações sensacionalistas e maliciosas, tão-somente, em busca de audiência.
133 Curialmente constitui questão constitucional da maior importância impor limites à liberdade de expressão ofensiva aos direitos de maior hierarquia jurídica, como são os direitos dos cidadãos, à defesa dos valores inestimáveis à pessoa humana, acima de tudo, para viverem em paz e tranquilidade, sendo impossível com notícias absurdas e repetidamente abusivas do poder econômico dos órgãos de imprensa da Apelada.
134 Não se permite a liberdade de expressão jornalística à margem da legalidade, e invasiva na esfera privada de bem-estar do povo, digno à tutela judicial destinada a cumprir e fazer cumprir as leis, respeitando as premissas consensuais homenageadas no Acórdão proferido na ADPF 130, da relatoria do Min. Ayres Britto (RE 511.961), admitindo a repercussão geral sobre a questão produzida por matérias jornalísticas.
135 As irregularidades e ilegalidades postuladas na presente quaestio não podem ser desprezadas, pois, elas ignoram os elementos éticos de conduta jornalística a serem observados, cumpridos e praticados pela Apelada, por serem questões da mais elevada envergadura para a Ciência do Direito e da Justiça, e, merecem o controle do Poder Judiciário, conforme alínea a do inciso XXXIV, do Art. 5º da CR.
136 Curialmente, todos os argumentos buscam evidenciar os parâmetros a serem ponderadamente considerados, como já foi pronunciado fundamentadamente, com relação aos valores constitucionais da liberdade de expressão, perante a proteção de outros direitos humanos constitucionais fundamentais, cuja matéria é relevante do ponto de vista político, social, jurídico, transcendente e envolvido com o Estado Democrático de Direito, por atingir a moral de toda uma nação, principalmente de governos degenerados, que não têm um mínimo respeito à inviolabilidade dos direitos humanos fundamentais de liberdade, igualdade e segurança à paz e à tranquilidade.
137 Logo, não se pode negar que cabe ao Poder Judiciário impor limites e restrições ao abuso do poder econômico dos órgãos de imprensa da Apelada, porque está evidente nas opiniões e comentários, o objetivo de execrar, difamar, ofender, enfim, conspirar contra o governo, gerando danos irreparáveis ao povo, que submetido ao poder econômico de libertinagem da imprensa ofensiva aos direitos invioláveis, se vê num total desequilíbrio de sua sanidade, e pior, de uma forma jamais vista antes.
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138 Para tanto, se faz mister valorar os fatos devidamente comprovados, segundo as regras de máxima experiência da não contradição e não omissão ao dever do Estado, através do Poder Judiciário, atuar como o verdadeiro soberano da nação, fazendo “Carne” o “Espírito da Lei e da Justiça”, que emana dos corações justos, fundados na moral científica, na ética da convicção e na ética da responsabilidade do poder estatal garantidor dos direitos fundamentais do homem, da sociedade e do Estado de Direito, sendo eficaz na realização das virtudes mais caras da humanidade, mormente, de um povo que se diz organizado e dirigido com a aplicação correta da Ciência do Direito.
139 Com este veemente espírito, com a devida vênia, o Apelante impugna condutas da Apelada descaracterizadas da realidade e da verdade das condutas oficiais da Presidência da República, em detrimento dos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro, e, da interpretação autêntica das máximas regras do direito e da justiça, as quais são imunes a qualquer vontade institucional, sobretudo, da Apelada.
140 Quanto à questão inerente à colisão de direitos fundamentais, no caso em tela, é imprescindível assegurar a tutela dos bens jurídicos do povo, ponderando os valores adequados e convenientes à validade dos atos da Apelada, já que o enorme poder de seus meios de comunicação vem causando lesões irreparáveis aos direitos fundamentais, em face da falácia, da informação imprecisa, da malícia e da falsidade, em detrimento do atual governo e da própria sociedade brasileira, que vem sofrendo antecipadamente no mundo fenomênico dos sentidos e sentimentos.
141 De acordo com as provas públicas e notórias das opiniões e comentários em meios de comunicação em massa, constata-se e presumem-se os efeitos danosos produzidos pelos atos jurídicos ilícitos e abusivos da Apelada, os quais se prolongam covardemente, com um poder muito maior que os efeitos produzidos pela própria infecção viral, motivo mais que suficiente para o Apelante vir lutar pelo direito à dignidade das pessoas humanas de todo o povo.
142 A vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, por sua finalidade histórica e jurídica de impedir a vontade egoísta de todos aqueles com atributos públicos do poder.
143 Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”.
144 Toda atividade de poder deve ser eminentemente impessoal, para se fazer como um efetivo instrumento humano de realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável, como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não".
145 E, o Prof. Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei”.
146 Logo, do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir leis infraconstitucionais.
147 Lógico e eloqüente é o Estado Brasileiro respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável pela soberania popular, desde o advento do Estado
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Liberal Inglês, que resultou no Contrato Social, homenageado em nossa Constituição Cidadã, como assim é definida, em garantia aos direitos de todos os cidadãos (povo).
148 “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
149 Como a Apelada não cumpre devidamente o mister de respeitar os interesses do povo, infringe o contrato, que merece rescisão ou cassação, pois, todo poder deve se submeter à Soberania Popular, evoluída cientificamente com a Teoria Geral do Estado, instituidora da proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia dos direitos do povo, com informações probas e morais da coisa pública.
150 Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da Apelada, ao instituir programas de audiência em benefício próprio, e para obter os privilégios odiosos com a falta de razão do seu sistema de comunicação, totalmente degenerado, ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento a qualquer custo da educação nacional, motivos capazes de provocar o povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens jurídicos, propondo a presente Ação Popular, com o fito de por fim aos prejuízos que vem sofrendo, mormente à moralidade pública.
151 Diante dos vícios e do desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de fazer a evolução do Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento científico, a ponto de transcender a natureza da consciência mítica, que mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios político-religiosos e artísticos de sofistas, e, libertou-o da emoção cega, para usar a razão e viver com a prática de sua natureza cônscia, capaz de desvelar a verdade e a realidade humana, do ser cognoscente, que é capaz de viver a liberdade de produzir muitas virtudes.
152 Assim, 2.500 anos atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de evoluir a humanidade, semelhantemente às leis da natureza, para, assim, instituir Estados fortes e capazes de defender a ordem social digna à ordem universal em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas más opiniões, em pleno Século XXI, cujas informações injustas e absolutamente irritas e imorais beneficiam somente a audiência da Apelada, que merece o controle Judiciário, para diminuir sua excessiva perseguição ao Presidente, usar seu poder de espoliar ilimitadamente bens do povo, e, ofender a vida digna do Estado organizado.
153 Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem comum, que não é possível com um poderoso instrumento de informação enganosa, nem com um sistema político arcaico e eivado de luxúria, uma vez que o provo brasileiro não tem capacidade financeira para instituir e sustentar uma máquina administrativa perdulária de elaboração de leis, que é totalmente dispensável, senão, em detrimento do povo.
154 Contra a má-fé da Apelada, na ordem democrática do Estado de Direito, roga-se ao TRF1, que imponha medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição, em benefício de bens do povo e do aperfeiçoamento dos órgãos de imprensa (educação), deferindo uma medida heróica contra a inominável imoralidade, improbidade, pessoalidade, parcialidade e irresponsabilidade da Apelada, que vem provocando insurgência ontológica da soberania popular, contra a real e
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total condição de carestia da verdade, quando todo poder informativo deve se limitar à hermenêutica abstraída pela capacidade do nosso povo brasileiro.
155 Logo, é evidente e absolutamente incontestável a incongruência da Apelada perante a vontade geral do povo. A Ciência da Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de meios jornalísticos, de forma que emana a real intenção e vontade do legislador constituinte, positivadas no Art. 1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados do nosso Estado Democrático de Direito são válidos conforme a redação do seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”, assim como é a Ação Popular, um instrumento legítimo do exercício da democracia direta.
156 No mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as virtudes a serem observadas por todos. São Normas Programáticas destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade social e qualquer forma de discriminação, principalmente, contra as opiniões dos cidadãos, que são compostas pelo conhecimento científico de cada um.
157 Destarte, a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser desprezada, em homenagem ao bom Direito, e à eficácia da Justiça com o bem comum da coletividade, porém, a Apelada, equivocadamente, usa de seus meios de comunicação com interesses particulares, quando devem cumprir a função sócio-política, formadora de opinião do povo, conforme princípios da Carta Magna, como estão definidos no seu Art. 221, e seus incisos: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
158 Daí se faz necessário observar o cumprimento de tais princípios, com o fito de conferir o exercício de uma atividade tão importante para a sociedade, que deve ser estritamente impessoal, e, assim, se aplicar o Art. 223 da CR, na renovação ou cassação da concessão do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens ofertadas pela Apelada, observando-se leis e princípios aqui amplamente postulados.
Da liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana dos brasileiros
159 Nossa Suprema Corte de Justiça já definiu os aspectos jurídicos em que devem ser exercidas as virtudes mais caras dos meios de comunicação, asseverando que a Constituição garante a liberdade de expressão, porém, garante muito mais outros direitos fundamentais, como à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana, para se impor as limitações constitucionais à liberdade de imprensa, com olhos postos no princípio da razoabilidade e proporcionalidade da função.
160 Os ministros garantiram o direito de resposta, que existe na legislação brasileira desde 1923, porém, com o poder constitucional do Art, 5º inciso V, e como densidade normativa, para ser aplicada imediatamente, como já era regulamentada.
161 Tais posicionamentos foram definidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 (ADPF130), em cuja Arguição, a partir da folha 85 do V. Acórdão do STF, por relatoria do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Brito, que proferiu seu voto, com profunda lição sócio-política, in verbis:
Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal.
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(...) Destaquei que nossa realidade constitucional está subordinada ao princípio da reserva qualificada, isto é, a preservação da dignidade da pessoa humana como eixo condutor da vida social e política. (...) “a influência da imprensa decorre em grande parte da justificada crença do público de que uma imprensa livre e poderosa serve para impor bem-vindas restrições às atitudes de segredo e desinformação por parte do Estado. A intenção mais básica dos autores da Constituição era a de criar um sistema equilibrado de restrições ao poder: o papel político da imprensa agindo dentro de uma imunidade limitada em relação aos seus próprios erros, parece agora um elemento essencial desse sistema - pelo fato mesmo de a imprensa ser a única instituição dotada de flexibilidade, do âmbito e da iniciativa necessárias para descobrir e publicar as mazelas secretas do Executivo, deixando a cargo das outras instituições do sistema a tarefa de saber o que fazer com essas descobertas" (O direito da liberdade, Martins Fontes, 2006, pág. 300). Por outro lado, estou convencido, como assinalei em outra ocasião, de que o sistema de garantia dos chamados direitos da personalidade ganhou especial proteção da Constituição de 1988, sejam aqueles relativos à integridade física, sejam aqueles relativos à integridade moral, nestes incluídos os direitos à honra, à liberdade, ao recato, à imagem (cf. Estudos de direito público e privado, RENOVAR, 2006, págs. 259 e segs.). Veja-se que o artigo 5º, incisos V e X, expressamente, mostra essa preocupação do constituinte dos oitenta. No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de garantir a indenização por dano material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica, no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele previsto "implicará deveres e responsabilidades especiais" podendo "estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei" e que sejam necessárias para "assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas" e, também "proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas". Esse sistema próprio de equilíbrio entre a liberdade da comunicação e o respeito aos direitos da personalidade provoca imperativamente uma análise científica daquilo que nosso Presidente, Ministro Gilmar Mendes, examinando decisões da Corte Constitucional alemã, particularmente quando do julgamento do chamado "Caso Lebach", chamou de processo da ponderação. (...)(Revista de Informação Legislativa n° 122/297).
(...)Isso pode e deve ser feito considerando o princípio da reserva qualificada previsto na Constituição Federal no art. 220,
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§§ 1° e 2°. Note-se que essa reserva está vinculada ao art. 5°, incisos IV (liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato), V (direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem), X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), (...) (...)Essa estrutura da disciplina constitucional revela com toda claridade que não se pode deixar ao desabrigo da mediação estatal esse provável conflito entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana, ou seja, objetivamente, esta Suprema Corte, como guardiã da Constituição, será chamada a intervir nas situações em que esse conflito estiver presente, na melhor tradição das Cortes Constitucionais.
162 Conforme lições da Exma. Ministra Ellen Gracie, tecendo seu voto (fl. 125) com algumas considerações sobre brilhantes votos anteriormente proferidos, destacou preceitos fundamentais de aplicação imediata, destacados no Art. 5º da CF, os quais têm total sintonia com a situação atual que se delineia na presente, in verbis:
Neste ponto, eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro Joaquim Barbosa por também entender que a ofensa proferida por intermédio de meios de comunicação, quanto maior for a sua extensão, MAIOR GRAVAME TRARÁ e, portanto, MAIOR REPROVABILIDADE MERECERÁ.
163 Não há como negar a mais alta gravidade dos prejuízos causados ao povo, ao disseminar só as desgraças, cujos prejuízos são irreparáveis aos cidadãos, e piores que a infectação pelo vírus, pois, ficam submetidos a viverem sem qualquer reação voluntariosa contra a doença, como se existisse uma catástrofe invencível, e como se fosse uma atribuição exclusiva dos governos, quando deve-se promover um planejamento estratégico de guerra, onde oficiais e soldados lutam ativamente para preservarem suas vidas, e dominarem o inimigo, como nos parece fazer o Presidente Bolsonaro, se dispondo a enfrentar o vírus diretamente, demonstrando que os cidadãos não podem ficar passivamente esperando ser atacados por um inimigo invisível, do qual não se pode defender, obviamente, quando não se sabe onde ele está, fazendo lembrar da análise dos Ministros, que pacificaram no V. Acórdão:
São essas as referências que faço. Também acrescento a já mencionada referência aos artigos 20, 21 e 22, que conferem sanções às violações ou abusos do direito de livre expressão do pensamento.
164 Inquestionavelmente, a presente quaestio busca impedir tais condutas lesivas à liberdade de expressão do Presidente, especialmente diante das máximas lições do Exmo. Ministro Decano Celso de Mello, pelas quais folhas 145/200 do V. Acórdão dispensa-se qualquer novo comentários, in verbis:
Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, "caracteriza ato ilícito e,
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como tal, gera o dever de indenizar", consoante observa, em magistério irrepreensível, o ilustre magistrado ENÉAS COSTA GARCIA ("Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação", p. 175, 2002, Editora Juarez de Oliveira), inexistindo, por isso mesmo, quando tal se configurar, situação evidenciadora de indevida restrição à liberdade de imprensa, tal como pude decidir em julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal : "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO, PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR, DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL/ MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA, ASSEGURA, AO OFENDIDO, O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL, POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 52 E DO ART. 56, AMBOS DA LEI DE IMPRENSA, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. AMPLA REPARABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
O reconhecimento 'a posteriori ' da responsabilidade civil, em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida, não transgride os §§ 1º e 2º do art. 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em cláusula expressa (CF, art. 5º, V e X), a reparabi1idade patrimonial de tais gravames, quando caracterizado o exercício abusivo, pelo órgão de comunicação social, da liberdade de informação. Doutrina.- A Constituição da República, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros - dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade - expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente,
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uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto. (...) Cabe reconhecer que os direitos da personalidade (como os pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade pessoal dos seres humanos) representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, "verdadeiros contrapesos à liberdade de informação" (L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, "Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira", p. 137, 2a ed., 2003, Renovar), que não pode - e não deve – ser exercida de modo abusivo (GILBERTO HADDAD JABUR, "Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada", 2000, RT) (...) Na realidade, a própria Carta Politica, depois de garantir o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe parâmetros - dentre os quais avulta, por sua inquestionável importância, o necessário respeito aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) - cuja observância não pode ser desconsiderada pelos órgãos de comunicação social, tal como expressamente determina o texto constitucional (art. 220, § 1º) , cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto. Lapidar, sob tal aspecto, o douto magistério do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO ("Programa de Responsabilidade Civil", p. 129/131, item n. 19.11, 6a ed., 2005, Malheiros): "( . . . )É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do 'princípio da unidade constitucional', a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém (...). À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.
Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da 'proporcionalidade' como sendo o meio mais adequado para se solucionarem eventuais conflitos entre a liberdade de
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comunicação e os direitos da personalidade. Ensinam que, embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito, o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. Ademais, o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, 'in fine'. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no §1º desse artigo ao subordinar, expressamente, o exercício da liberdade jornalística à 'observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV'. Temos aqui verdadeira 'reserva legal qualificada', que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos de personalidade em geral. Do contrário, não haveria razão para que a própria Constituição se referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes ao exercício da liberdade de imprensa. Em conclusão: os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do 'princípio da convivência das liberdades', pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações. (grifei) Daí a procedente observação feita pelo eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, em trabalho concernente à colisão de direitos fundamentais (liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro), em que expendeu, com absoluta propriedade, o seguinte magistério ("Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade - Estudos de Direito Constitucional", p. 89/96, 2º ed., 1999, Celso Bastos Editor):
"No processo de 'ponderação' desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação. Como demonstrado, a Constituição brasileira (...) conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à
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honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5°, X. Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente do direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo daliberdade de expressão e de informação." (grifei) (...) O direito de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito puramente individual, nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos órgãos de imprensa. De fato, além de um conteúdo tipicamente defensivo da honra e da imagem das pessoas, o direito de resposta cumpre também uma missão informativa e democrática, na medida em que permite o esclarecimento do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a sociedade. Assim, o exercício do direito de resposta não deve estar necessariamente limitado à prática de algum ilícito penal ou civil pela empresa de comunicação, mas deve ser elastecido para abarcar uma gama mais ampla de situações que envolvam fatos de interesse público. Com efeito, algumas notícias, embora lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa, devendo-se assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta. A meu ver, portanto, o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa ('collaborative media') em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista. Posiciona-se, no mesmo sentido, L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO ("Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira", p. 118/119, 2a ed., 2003, Renovar): "A primeira e grande utilidade é o exercício da defesa da pessoa ofendida, de maneira pronta e eficaz. Inegável que o direito de resposta, uma vez aceito pelo órgão de imprensa, acarreta grande economia para a máquina judiciária. Por ele apaziguam-se os ânimos e evitam-se, na maioria das vezes, as disputas forenses. Esse é o denominado direito de resposta extrajudicial, já que feito sem a intermediação do Poder Judiciário, que só será chamado a intervir no caso de o órgão recusar-se a publicar a resposta. Outra utilidade é a preservação da verdade. Exercida a resposta, ao leitor ou espectador se oferecem, pelo menos, duas versões do fato, o que, certamente, concorrerá para a formação livre de sua convicção sobre o assunto objeto da notícia. Aceita a retificação, pelo próprio veículo, afirma-se a sua credibilidade e sua retidão na prestação de seu serviço informativo.
A resposta concorre, igualmente, para a diversidade de opiniões, salutar para a liberdade de imprensa, concretizando a aplicação do princípio político do pluralismo nos órgãos da imprensa." (grifei)
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A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação do direito de resposta tem representado, em tema de proteção aos direitos de personalidade, um tópico sensível e delicado da agenda dos organismos internacionais em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 14), aplicável ao sistema interamericano, que representa instrumento que reconhece, a qualquer pessoa que se considere ofendida por meio de informação veiculada pela imprensa, o direito de resposta e de retificação: "Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial." (grifei) (...) Cabe mencionar, ainda, fragmento da Opinião Consultiva nº 7/86, proferida, em 29 de agosto de 1986, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao ressaltar a essencialidade desse instrumento de preservação dos direitos da personalidade, entendeu que o direito de resposta deve ser aplicado independentemente de regulamentação pelo ordenamento jurídico interno ou doméstico dos países signatários do Pacto de São José da Costa Rica: "A tese de que a frase 'nas condições que estabeleça a lei', utilizada no art. 14.1, somente facultaria aos Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou de resposta, sem obrigá-los a garanti-lo enquanto seu ordenamento jurídico interno não o regule, não se compadece nem com o 'sentido corrente' dos termos empregados nem com o 'contexto' da Convenção. Com efeito, a retificação ou resposta em razão de informações inexatas ou ofensivas dirigidas ao público em geral se coaduna com o artigo 13.2.a sobre liberdade de pensamento ou de expressão, que sujeita essa liberdade ao 'respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas' (...); com o artigo 11.1 e 11.3, segundo o qual '1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade' '3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas' e com o artigo 32.2, segundo o qual 'Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática'.
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O direito de retificação ou de resposta é um direito ao qual são aplicáveis as obrigações dos Estados Partes consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. E não poderia ser de outra maneira, já que o próprio sistema da Convenção está direcionado a reconhecer direitos e liberdades às pessoas e não a facultar que os Estados o façam (Convenção Americana, Preâmbulo, O efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.s 74 e 75), Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A, n. 2, parágrafo 33).” (grifei) Impende ressaltar trecho da manifestação proferida no âmbito de mencionada Opinião Consultiva emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proveniente do eminente Juiz RODOLFO E. PIZA ESCALANTE, que assim se pronunciou: "Em outras palavras, o direito de retificação ou de resposta é de tal relevância que nada impede respeitá-lo ou garanti-lo, vale dizer aplicá-lo e ampará-lo, ainda que não haja lei que o regulamente, por meio de simples critérios de razoabilidade; no fim das contas, a própria lei, ao estabelecer as condições de seu exercício, deve sujeitar-se a iguais limitações, porque, de outra forma, violaria ela mesma o conteúdo essencial do direito regulamentado e, portanto, o artigo 14.1 da Convenção." (grifei) Quanto ao direito argentino, impende assinalar o magistério doutrinário do ilustre jurista RODOLFO PONCE DE LEÓN ("Derecho de réplica", p. 137/138, "in" "Jerarquía Constitucional de los Tratados internacionales", organizado por JUAN CARLOS VEGA e MARISA ADRIANA GRAHAM, 1996, Astrea), que assim se manifesta a respeito do exercício do direito de resposta, considerada a circunstância de que inexiste, na República Argentina, qualquer regulação legislativa disciplinadora do exercício do direito de resposta e/ou de retificação: "O exercício do direito de retificação ou de resposta supõe o prejuízo à honra ou à reputação de uma pessoa, ocasionado por informações inexatas e ofensivas por intermédio de meios de difusão que se dirijam ao público em geral (art. 14, parágrafo 1, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Causado esse prejuízo, nasce o direito específico, que é o de formular, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta. Se há lei, nos termos dela mesma; se não há lei, como é o nosso caso [argentino] atualmente, a Constituição opera diretamente. Isso não é uma novidade, mas um critério estabelecido por nossa Corte Suprema de Justiça desde o caso 'Ekmekdjian c/Sofovich' anterior à reforma constitucional.
Esta ação não é outra que a de amparo prevista no parágrafo 1º do art. 43 da Constituição nacional reformada. Confirmadas as informações inexatas ou ofensivas, e alegado o prejuízo à honra ou à reputação, o juiz deverá ordenar ao meio de difusão
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passiva a publicação de resposta ou de retificação que satisfaça ao ofendido.
165 Ainda, cabe trazer à baila, máximas do voto do Min. Gilmar Mendes (fl. 205):
Comentando o Art. 220, o então presidente do STF, Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito. (...) Como demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5.º, X.
166 Concluindo suas máximas lições constitucionais, o Min. Gilmar Mendes expõe sobre o poder político da imprensa, cujo EFEITO É DEVASTADOR, in verbis:
O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade, nos seguintes termos: "Resumidamente, as empresas de comunicação social integram, hoje, não raro, grupos econômicos de grande escala, assentes numa dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de mercados cada vez mais alargados. Mesmo quando tal não acontece, o exercício da atividade jornalística está invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso considerável. O que, se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de poder, redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores de racionalidade econômica. Tudo com reflexos decisivos em três direções: na direção do poder político, da atividade jornalística e das pessoas concretas atingidas (na honra, privacidade/intimidade, palavra ou imagem)." (op. Cit. P. 62) É compreensível, assim, que o exercício desse poder social muitas vezes acabe por ser realizado de forma abusiva. É tênue a linha que separa a atividade regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos da personalidade. E os EFEITOS DO ABUSO DO PODER DA IMPRENSA SÃO PRATICAMENTE DEVASTADORES E DE DIFICÍLIMA REPARAÇÃO TOTAL. 3.4.2. O direito de resposta É fácil perceber que entre o indivíduo e os meios de comunicação há uma patente desigualdade de armas. Nesse sentido são as considerações de Manuel da Costa Andrade:
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"Noutra perspectiva não pode desatender-se a manifesta e desproporcionada desigualdade de armas entre a comunicação social e a pessoa eventualmente ferida na sua dignidade pessoal, sempre colocada numa situação de desvantagem. Também este um dos sintomas da complexidade que as transformações operadas ou em curso, tanto ao nível do sistema social em 3 RIBEIRO ( 1995, p. 152-154) 4 RIBEIRO (1995, p. 160) geral, como no sistema da comunicação social, em especial, nãotêm deixado de agravar. Os meios de comunicação social, sobretudo os grandes meios de comunicação de massas configuram hoje instâncias ou sistemas autônomos, obedecendo a 'políticas' próprias e cujo desempenho dificilmente comporta as 'irritações' do ambiente, designadamente as da voz e dos impulsos do indivíduo. Nesta linha e a este propósito, Gadamer fala mesmo de 'violência' sobre a pessoa. A violência de uma opinião pública administrada pela 'política' da comunicação de massas e atualizada por uma torrente de informação a que a pessoa não pode subtrair-se nem, minimamente, condicionar. A informação - explicita o Apelante - já não é direta mas mediatizada e não veiculada através da conversação entre mim e o outro, mas através de um órgão seletivo: através da imprensa, da rádio, da televisão. Certamente, todos estes órgãos estão controlados nos estados democráticos através da opinião pública. Mas sabemos também como a pressão objetiva de vias já conhecidas limita a iniciativa e a possibilidade dos controles. Com outras palavras: exerce-se violência. Na síntese de Weber: entre o indivíduo e a imprensa dificilmente pode falar-se de igualdade de armas; aqui é o ordinary citizen que aparece invariavelmente como mais fraco e que tudo tem de esperar da proteção dos tribunais. A sua honra é por assim dizer sacrificada no altar da discussão política, isto é, socializada" (op. cit. pp. 64-65) Nesse contexto de total subordinação do indivíduo ao poder privado dos massa media, o direito de resposta constitui uma garantia fundamental e, como ensina Vital Moreira, "um meio de compensar o desequilíbrio natural entre os titulares dos meios de informação - que dispõem de uma posição de força - e o cidadão isolado e inerme perante eles. O direito de resposta - continua o Apelante - releva justamente da divisão entre os detentores e os não detentores do poder informativo e visa conferir a estes um meio de defesa perante aqueles" (MOREIRA, Vital. O direito de resposta na Comunicação Social. Coimbra: Coimbra Editora; 1994, p. 10).
167 Diante do exposto, o Apelante impugna veementemente os danos irreparáveis ao povo, oriundos das opiniões inadequadas da Apelada, profundamente críticas, com o fito de impingir, ao Presidente, fatos indignos e não ocorridos contra a saúde do povo, e tipificados como crime ou improbidade administrativa, que são totalmente diferentes dos atos de coragem e disposição do Presidente do Brasil encarar de frente o seu dever de cidadão eleito pelo povo, para não permitir covardias ao povo.
168 Com efeito, os danos causados ao povo são incomensuráveis, tão-somente, por abuso do poder dos serviços de “imprensa” da Apelada, cujos atos, na verdade, configuram ilegalidades e inconstitucionalidades perpetradas contra a Constituição da
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República, restando, pois, o dever do Estado impor-lhe limites, julgando pela total procedência da presente ação, de forma digna e exemplar, em vista da perseguição e conspiração contra a Presidência da República, perante os cidadãos, inclusive manchando sua honra, imagem, reputação, enfim, manchando sua boa fama no Estado Democrático de Direito, o que não merece nem pode continuar ocorrendo.
169 Por consequência, as condutas da Apelada vêm usurpando bens jurídicos do povo brasileiro, com uma verdadeira exploração da boa-fé de cidadãos ingênuos, fazendo-os incapazes de perceber que ela vem impedindo o potencial de crescimento da nação, para mantê-la numa profunda e triste demagogia, e, assim, continue vivendo subjugada ao eterno subdesenvolvimento e aos absurdos privilégios aos Poderes da República, que não são instituídos em benefício de si mesmos, mas, para promover uma sociedade saudável e próspera, o que não condiz com políticas públicas totalmente equivocadas, perante a vontade de um povo, que não pode ser governado por privilegiados, que só transforma o Estado para pior, fazendo que se degenere da democracia para a demagogia, mormente com a força da Apelada, tudo isso em prejuízo do Estado Democrático de Direitos do Século XXI. 170 Sabe-se que as revoluções liberais extinguiram gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do contribuinte, que não pode conviver com a imoralidade e a improbidade na administração pública, muito menos, oriundas das inadmissíveis práticas da Apelada ludibriar, enganar, corromper e induzir o povo a conspirar contra aqueles que realmente defendem seus interesses e direitos.
171 Não se pode negar que a presente quaestio luta veementemente contra os odiosos privilégios, logrando a salvaguarda do interesse público, por consequência dos limites a serem tutelados pelo Poder Judiciário, de forma a impedir a concessão de serviço totalmente lesivo à moral, à probidade e à sobrevivência digna do povo brasileiro, o que justifica a constar no polo passivo da lide, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÃO, por ser o órgão federal controlador e responsável e fiscalizar os serviços públicos de comunicação social da Apelada, que deve exercer atividades com presteza, perfeição e legalidade, e, assim, ela promova resultados positivos e satisfatórios do serviço público prestado, atendendo devidamente as necessidades ilimitadas da nação brasileira.
Das disposições da Lei de Concessões e Permissões, no 8.987/95
172 A lei no 8.987 de 13/02/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no Art. 175 da CR. É uma Lei especial que disciplina as condições para serviços a serem prestados ao consumidor. Seu caráter nacional estabelece normas gerais para os quatro entes da federação. Seu Art. 2o, II, define que a “concessão de serviço público” é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
173 O Art. 3o da Lei das Concessões estabelece que “as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários”, e serão formalizadas “mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação” (Art. 4o), pressupondo “a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato” (Art. 6o), de modo a satisfazer “condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação” (§1o), tudo isso, preservando-se as regras de revisão ditadas no Art. 9o desta Lei.
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174 Dentre outras obrigações definidas nos incisos do Art. 23, destaca-se a relação com o objeto, a forma de fiscalização, pelos órgãos competentes a exercê-la, das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, e, as condições para prorrogação do contrato, não se podendo ignorar as necessidades básicas do povo, mormente aquelas fundadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em total satisfação aos seus direitos, o que a Apelada não vem cumprindo.
175 A rigor, os serviços da Apelada merecem fiscalização do poder controlador, que deve punir os atos alheios à esfera político-social do poder concedente, cabendo-lhe verificar e aplicar na execução contratual, incisos do Art. 29, in verbis:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - EXTINGUIR A CONCESSÃO, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
176 Como se vê, deve-se aplicar, especialmente seus incisos I, II, III, VI e VII, que visam: aplicar as penalidades cabíveis; intervir na prestação do serviço; cumprir e fazer cumprir a legislação; zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários; e até mesmo EXTINGUIR A CONCESSÃO no caso em apreço, uma vez que os prejuízos ocorridos e que estão previstos são irreparáveis, justificando impor as normas legais, para se por fim a tanta ilegalidade, tanto abuso de poder econômico e tanta conspiração contra o governo, cujas práticas certamente não estão previstas no contrato.
177 Todos estes preceitos são parâmetros que obrigam o poder público a resguardar a segurança jurídica do contrato de concessão, que merece uma coerção exemplar,
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pelo controle administrativo, no exercício da fiscalização, diante dos dados relativos à atividade da concessionária, que pode ser arguida por qualquer cidadão (Art. 30).
178 Assim, como a lei permite o usuário fiscalizar toda regulação econômica, então, muito mais, lhe é permitido suplicar a intervenção necessária do Estado nos serviços de comunicação social da Apelada, assegurando condições mínimas de esperança para um vida normal e feliz dos brasileiros, especialmente, protegendo-se o trabalho e a renda, que merecem a tutela do poder estatal, de forma a assegurar que toda intervenção social seja minimamente racional, com soluções engendradas por agentes inteligentes, que regulem atividades econômicas e sociais de uma forma livre das práticas covardes, desleais e desiguais no tratamento geral do povo, como é longo histórico de prejuízos irreparáveis à dignidade da pessoa humana do povo.
179 Toda intervenção do Estado na atividade de prestação de serviços públicos vem expressamente regulada no Capítulo IX da Lei 8.987/95, cujo Art. 32 estabelece que “o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, e será feita por meio de decreto, contendo prazo da intervenção, objetivos e limites da medida (Parágrafo único), que deverão estar devidamente presentes na instauração do procedimento administrativo e nos motivos determinantes da medida, com prazo máximo de cento e oitenta dias de apuração das responsabilidades legais na execução contratual, depois do prazo de trinta dias concedido para assegurar o direito à ampla defesa à concessionária, como manda o Art. 33, e sem prejuízo ao direito do povo à indenização (§1o).
180 A extinção da Concessão está regulada no Capítulo X, Art. 35, pelos motivos enumerados de I a VI, e conforme seus §§s1o e 2o.
181 Destarte, é inquestionável o poder estatal de regulação sobre as atividades públicas de prestação de serviços, lembrando que tais atribuições de intervenção e regulação compõem um conjunto de prerrogativas constitucionais de Controle Interno do Estado, inclusive seus próprios atos e contratos administrativos, com a finalidade de limitar as atividades do poder ou do serviço público, que também estão submetidas ao Controle Externo, inclusive por um cidadão cônscio de seus direitos e deveres de cidadania, provocando a intervenção administrativa, ou do Poder Judiciário, responsáveis em aplicar juridicamente as normas ordinárias e constitucionais dirigidas à efetivação da sociedade mais livre, justa e solidária, como amplamente postulado.
Das disposições da Lei de Ação Popular no 4.717/65
182 Em pleno Governo Militar, foi promulgada a Lei que Regula a Ação Popular, nº 4.717, de 29/06/1965, cujo Art. 1º estabelece que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios”, “e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
183 Este direito do cidadão foi ampliado no advento da Constituição Federal, com a redação do Art. 5º, inciso LXXIII, ordenando que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
184 Neste contexto, dentre os bens e direitos de cidadania, inclui-se o poder de exigir moderação de qualquer poder político, econômico, social, religioso, enfim, qualquer poder que impeça o cidadão viver dignamente em sociedade, com a paz e o sossego tão imprescindíveis à mente sã e ao corpo são, cujo valor substancial não combina com atos abusivos da Apelada, os quais vêm causando lesão e profunda miséria de alguns cidadãos inebriados pelas programações fantasiosas que se fazem realidade.
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185 Contra a absoluta exploração propagadas pela Apelada, a Ação Popular é um meio constitucional eficaz do cidadão exigir a aplicação das leis que asseguram a gestão eficiente e proba da coisa pública, bem como as medidas reguladoras das concessões, com o fito de impedir e até desfazer danos causados pela prestação de serviços públicos impróprios à prestabilidade exigida pelo povo do Século XXI.
186 Com efeito, o Apelante busca fazer valer e satisfazer os interesses coletivos do povo, de total respeito aos seus bens jurídicos inestimáveis, com igualdade absoluta aos bens econômicos recebidos pelos “legisladores”, como a total proteção do Estado à saúde, especialmente, porque os cuidados médicos são muitas vezes mais importantes que os proventos e mordomias instituídas pelos poderes.
187 Nos estritos moldes do Art. 2º da lei de Ação Popular, os atos lesivos emergidos de serviços ofensivos aos preceitos de direito, definem-se como nulos, de acordo com as condições ditadas nas alíneas do Parágrafo único deste dispositivo, quais sejam:
a)- a incompetência fica caracterizada por opiniões e comentários da Apelada, que não se incluem nas atribuições legais dos jornalistas, assim como, não é de sua competência, conspirar de forma maliciosa contra atos do Presidente; b)- o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, acima de tudo, permitindo o direito de resposta do Presidente às críticas e opiniões; c)- a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo, como as opiniões totalmente subjetivas, ilícitas e totalmente isentas da deontologia jornalística, as quais vêm ofendendo uma série de obrigações e deveres que regem a validade dos atos jurídicos, especialmente os inerentes à profissão de jornalismo; d)- a inexistência dos motivos é verificada pela matéria de fato ou de direito que fundamenta o ato, como os objetos das opiniões e comentários, no caso, materialmente inexistentes e juridicamente inadequados à realidade, à verdade e ao resultado obtido, como expõe o pronunciando do Presidente, isento de qualquer escândalo, senão, por interpretações maliciosas e indignas da Apelada; e)- o desvio de finalidade se verifica quando a Apelada pratica o ato visando um fim diverso da função prevista, explícita ou implicitamente, na regra de competência, como nas matérias arguidas de forma subjetiva e inexoravelmente inescrupulosa, de modo a chamar a atenção do povo, e, com isso, multiplicar a venda de seus negócios, a qualquer custo de livre audiência.
188 Assim, as opiniões e comentários da Apelada são aviltados da imparcialidade, cujo requisito virtuoso é imprescindível às narrações jornalísticas, que também devem ser totalmente desprovidas de intenções escusas e inúteis, como é a desinformação promovida pela Apelada, entrementes ao seu deliberado modo de focar determinados assuntos em prejuízo do povo, perturbando inclusive a sanidade do Presidente, ao torná-lo vítima de suas “notícias” em sentido tendencioso de conspiração contra ele.
Do Estado de Exceção - Estado de Defesa
189 O princípio da legalidade, que norteia toda atividade pública estatal, bem como, toda atividade delegada pelo poder público, como as concessões de serviços públicos de comunicação, obriga as concessionárias exercerem condutas estritamente vinculadas à Ciência do Direito, regulamentada por todo o sistema jurídico, exceto em estados de exceção, como são os estados de defesa e de sítio, caracterizados pelas situações de anormalidade institucional, gerando restrições ao princípio da legalidade, as quais são decretadas pelo Presidente da República, visando dar maiores poderes à administração pública, com observância de princípios, moderação e inteligência.
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190 Como o Covid-19 ainda está longe de causar as desgraças massificadamente propagadas pela Apelada, as ordens restritivas das atividades normais nas relações sociais configuram o Estado de Defesa, que, segundo o Art. 136 da CR, consiste na instauração da legalidade extraordinária, que deve ocorrer no tempo oportuno e determinado, para preservar ou prontamente restabelecer “a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
191 Logo, a situação atual de hipótese de calamidade pública no Estado Brasileiro, consubstancia o estado de exceção de defesa, face às brutais restrições aos direitos e liberdades públicas, ocasião em que a União responde pelos danos e custos decorrentes das restrições, conforme inciso II do Art. 136 da CR, que já ultrapassa o período previsto no seu §2º, e passará muito mais, pelos argumentos retro postulados.
192 Ocorre que, muito embora reprovou o exagero das medidas restritivas, ao se submeter à justificação do Congresso Nacional, inclusive às críticas dos Presidentes da Câmara Federal e do Senado, o Presidente da República se viu oprimido pelo poder de desinformação da Apelada, que praticamente absoluta, vem submetendo toda a nação aos instrumentos de exceção, que só podiam ser incisivos na ocorrência de uma real e verdadeira condição de calamidade pública, que ainda ocorrerá, e precisará de muito discernimento, quando os impulsos autoritários devem atender o estritamente necessário, para não causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, aos direitos humanos e liberdade fundamentais do povo brasileiro. Da V. Sentença nula de pleno direito
193 Não obstante todos os fundamentos amplamente dissecados, concessa venia, os respeitosos fundamentos jurídicos da Sentença são sutilmente equivocados, o que inquina-a à declaração de nulidade de pleno jure, por errores in procedendo e in judicando, ao extinguir irregularmente a Ação Popular, eminentemente declaratória.
194 Todo cidadão tem direito de ação contra atos e contratos nulos, motivo que é despiciendo traçar ampla normatividade sobre a validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, vez que, condensada simplesmente na Lei 4.717/65, em defesa do povo, a invalidade dos atos administrativos emerge-se do poder público ímprobo e imoral com seus direitos de cidadãos, o que justifica o direito de ação contra a lesividade presumidamente cominada, sendo legítima proposição da Ação Popular, como ensina o r. Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Pupular, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 101, citando balizada doutrina, in verbis:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
195 Na página 103, doutor Mancuso traz à baila uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, bastando a lesão à moralidade administrativa, contra a negativa da jurisdição à aplicabilidade de norma e falta de lesão efetiva, in verbis:
(...) "Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração,
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assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
196 Por consequência, Rodolfo de Camargo Mancuso ensina em sua obra (p. 138):
(...) Basta que o autor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, de demandar em ação popular, se verifique, postulando a atividade jurisdicional para apreciar a afirmativa e sobre ela ditar a sentença favorável ou desfavorável. A existência, ou não de vício de lesividade do ato não interfere com o interesse de agir, no caso trata-se de requisito específico da demanda, e não de qualquer de suas condições abstratas.
197 Não obstante todos os argumentos expressos na exordial, destacando lições da mais balizada doutrina, a petição foi considerada inepta no julgamento da ação, quando a Ciência da Hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nos textos legislativos, nem na Constituição, pois, resultam da Ciência do Direito e da Justiça, cujos conhecimentos científicos foram positivados expressamente para eficácia na vida em sociedade, impedindo atos contra a justiça e a paz no seio social.
198 E, muito embora, o Art. 20 do CPC dita que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, como é a Ação Popular dirigida contra a ilegalidade e a imoralidade praticadas pela Apelada, não possui correspondência com o fundamento niilista da V. Sentença, in verbis:
Entende o autor que a emissora ré não está cumprindo o seu papel de informar e denegrindo a imagem do Presidente de República, neste momento de pandemia causada pelo coronavirus. No capítulo dos pedidos, requer a aplicação de uma série de restrições à Globo. Requer os benefícios da assistência judicial gratuita e junta documentos. É o que cumpria relatar. Decido. Sob a alegação de proteger o patrimônio público, o autor verdadeiramente postula que o Judiciário chancele atos de censura. Vale recordar os ensinamentos do Ministro Menezes de Direito, pronunciados quando do julgamento da ADPF nº 130: "a imprensa é a única instituição dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. (...) a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado". Ao constatar que o autor almeja atos de censura, sob o mote de tutelar o patrimônio público, concluo que a petição inicial é inepta, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Extingo o processo, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
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199 No Discionário Brasileiro da Língua Portuguesa do O GLOBO, página 215, CENSURA significa “cargo ou dignidade de censor; exame crítico de obras literárias ou artística; corporação encarregada desse trabalho; condenação, pela Igreja, de certas obras; crítica; reprovação, admoestação; repreensão”, assim como, o seu verbo CENSURAR significa “exercer censura sobre; criticar; condenar; admoestar; repreender; notar; desaprovar. Censurar ao aluno uma desatenção”.
200 Ora, sendo ilícitos, imorais e abusivos os atos da Apelada, por que não merecem censura? Pode ela prestar seu serviços com tantas ilegalidades e abuso de poder?
201 É claro e ledo o direito do cidadão impugnar tais vícios na vida em sociedade constituída em Estado Democrático de Direito, o que legitima todo e qualquer cidadão cônscio dos seus deveres de cidadania, lutar pela legalidade, moralidade, probidade, enfim, lutar pelos princípios constitucionais da administração pública, incluindo as atividades privadas delegadas pelo poder público, assim como o Exmo. Ministro Maurício Corrêa já garantiu o poder do cidadão em defesas dos seus direitos políticos, no Informativo nº34 do STF, 2ªT, com uma máxima no HC nº 73.454-5:
O Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
202 Como toda ação judicial visa garantir a defesa de um direito material prejudicado, este deve ser devidamente protegido, inclusive por simples Ação Declaratória, como é a Ação Popular definida pelo V. Acórdão paradigma citado, porém, não há motivo para o direito de ação ser negado, com fundamento nos seus termos citados, com nossos grifos, quando a exordial demonstrou os legítimos propósitos de direito à ação:
1 - A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão, e tem como objetivo a ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS comissivos ou omissivos, que LESEM patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; À MORALIDADE ADMINISTRATIVA; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, na forma do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988.
203 Como se vê, a partir da Constituição Cidadã de 1988, a Ação Popular também pode ser proposta quando ocorrem atos nulos e anuláveis, notadamente por ilegalidade ou abuso de poder, que são lesivos à moralidade administrativa, como assim ensina a mais balizada doutrina e as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, defendendo como legítima a Ação Popular, faz mais de 60 (sessenta) anos.
204 Vale trazer à baila, lições de Antônio Carlos Mendes, em Introdução à Teoria das Inelegibilidades - Editora Malheiros - São Paulo - 1994. Pg. 95, que baseado nos fundamentos retrocitados pontificou até a Ação Popular Eleitoral, in verbis:
Com efeito, a disciplina legal da ação popular, erigindo como pressupostos de cabimento (a) a ilegalidade e (b) a lesividade ao patrimônio público afeiçoa-se ao estatuído no §4º do art. 37 da Constituição Federal. Aliás, o art. 2º da Lei n. 4.717/65 estipula que os atos administrativos ilegais são presumidamente lesivos ao patrimônio público. Dessa forma, as hipóteses contidas na Lei de Ação Popular caracterizam inequivocamente atos de improbidade administrativa que, reconhecidos judicialmente, implicam a suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento do ônus imposto ao Erário, a teor do art. 15, V, combinado com o art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988.
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205 Obviamente, como não poderia deixar de ser, o mestre J. Cretella Júnior, in Comentários à Constituição 1988, V. II, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1994, p. 784, citando “Hely Lopes Meirelles, que já em 1964, em seu Direito administrativo Brasileiro, ed. Da Revista dos Tribunais, p. 536 e segs., esclarecia”:
“lesivo abrange tanto o patrimônio material, quanto o moral”, porque, entender-se, restritivamente, que a ação popular só protege o patrimônio material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou os julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ele própria os coloca sob sua égide (538/539)
206 Na página seguinte (785) continuam as lições do mestre Meirelles, in verbis:
“embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, o texto constitucional abrange também o patrimônio moral, o que torna evidente que a ação é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação de atos ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autarquias e paraestatais, ou a elas equiparadas (cf. Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed, 1983, p. 86).
207 Ademais, inexiste patrimônio público mais importante que a moralidade e a probidade administrativa, avis raras de uma sociedade em regime Democrático e de Direito, como é o Estado Brasileiro, no qual Meirelles ensina à p. 782 que “a nosso ver, o vocábulo dever ser tomado em sentido amplo: ato administrativo, contrato administrativo, fato administrativo. Enfim, qualquer medida do poder público que desfalque o erário, descompensando-o ilegalmente” e, na p. seguinte (783), que:
Lesivo é o ato que produz lesão ao patrimônio público, ao erário. Lesão é dano, diminuição dos bens jurídicos da pessoa, diminuição que, se incide diretamente sobre o patrimônio, torna o dano patrimonial e se fere “o lado íntimo da personalidade – a vida, a honra, a liberdade – caracteriza o dano moral.
208 Por isso, o Art. 1º da Lei nº 4.717 de 1965 destaca um amplo campo de ação, determinando que, in verbis:
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
209 Não é difícil compreender que “patrimônio público” também são todos os bens e direitos de valor cultural, moral e espiritual do povo, incluindo-se obviamente todos os serviços de comunicação social, que, na verdade, é um patrimônio mais
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valorizado que a logística da atividade, que se sustenta no mercado de consumo por força do consumo dos cidadãos, como pessoas humanas diretamente envolvidas numa relação difusa capaz de mobilizar as massas, inclusive para vícios irreparáveis aos patrimônios mais valioso à formação ética do povo, como são a moralidade e a probidade governamental, que não podem sofrer a influência conspiratória de suas virtudes, para enlevar os vícios degenerativos à dignidade da pessoa humana.
210 Importa que a Ação Popular é um remédio constitucional heróico, legitimando todo e qualquer cidadão exercer diretamente um poder de natureza essencialmente político, manifestando diretamente a soberania popular preceituada no Art. 1º e seu Parágrafo único preambularmente citados, que deve ser garantido pela ação na seara processual civil, outorgando ao cidadão o poder de dar eficácia à norma de aplicação imediata político-constitucional (§1º do Art. 5º), em defesa do povo, mediante a provocação do controle jurisdicional externo dos atos lesivos.
211 Ora, sabendo-se que a Lei foi instituída na “Ditadura Militar”, como o Governo Militar permitia a escolha dos prefeitos das cidades, então, juridicamente, com o fito de dar maior eficácia à fiscalização do poder municipal, nada melhor que os cidadãos cônscios de seus direitos e deveres de cidadania, controlarem atos administrativos, com esta forma direta do cidadão participar da gestão governamental, como preceituam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, visando a intervenção pacífica e ativa da soberania popular, nos destinos da sociedade e do Estado probo e moral com a coisa pública, desde 1966, com o exercício democrático do poder.
212 Diante deste contexto, em pleno Século XXI, muito mais razão para se legitimar o exercício do poder pela soberania popular, mormente, quando ocorre a corrupção generalizada das instituições públicas de governo, com a qual o povo não merece nem pode continuar convivendo, a mercê de extravagante retrocesso à evolução do povo, como vem acontecendo em todos os cantos da federação brasileira.
213 Notoriamente, a finalidade da Ação Popular tem o objetivo certo e inarredável de democracia direta na fiscalização de serviços públicos, legitimando a virtude do autor popular, que merece o incentivo do Poder Judiciário, visando a evolução da aplicação deste imprescindível instrumento processual, destinado a impor limites legais aos atos discricionários do Estado, cuja presunção de legitimidade, execução ou operação deve ser limitada às leis, e merecem a arguição dos vícios que os invalidam, seja através do pronunciamento da própria administração, ou, por provocação do Poder Judiciário, garantida pelos remédios constitucionais heróicos, com o fito de declará-los nulos, inclusive com ordem liminar, até o julgamento da validade do ato impugnado.
214 Ora, dentre os direitos e garantias fundamentais ditados no Art. 5º da CF, o inciso II estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja: esta norma contém o princípio da reserva legal, impondo limites à discricionariedade estatal, que só pode restringir o direito de ação, se houver norma expressa, proibindo o exercício do direito.
215 Ademais, se existir tal lei, ela estará eivada de inconstitucionalidade, e sujeita-se à Declaratória Incidenter Tantum, com fulcro no inciso XXXV, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tanto ao direito material quanto ao direito processual de defesa do interesse público do povo, para a prática das virtudes, como a solidariedade, como objeto fundamental ao Estado brasileiro, ditado no Art. 3º da CF.
216 Destarte, não há mínima juridicidade para os Tribunais incorrerem na negativa da jurisdição, com a afastabilidade judicial inexorável à vontade pessoal de todo e qualquer juízo ou tribunal de exceção vedado no Art. 5º, XXXVII (CF), quando a defesa deve ser promovida para se garantir os direitos do povo.
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217 Como a Ação Popular é um processo coletivo, buscando a tutela do povo, aos chamados interesses individuais homogêneos, então, não há de se falar que o CDC não é norma aplicável pelo Autor Popular, um nítido substituto processual da turba de consumidores, profundamente prejudicada pela ilegalidade ou abuso de poder, quando o Art. 5º, XXXIV (CF) assegura a todos, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
218 O mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, Pág. 111, discorrendo sobre o princípio da igualdade, e da lei justa, defende a proporcionalidade como meio e fim de alcançar o objetivo do Estado, como, assim, o Min. do STF, Gilmar Ferreira Mendes, in Controle de Constitucionalidade, na Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), observa desta doutrina que, in verbis:
... toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que exigências desnecessárias, porque excessivas - desproporcionais, pois -, são inconstitucionais, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida.
219 E, citando outro autor na sua obra, o professor Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para" que resultem em importantes conseqüências no mundo jurídico dos direitos fundamentais, que não podem ser restringidos, mormente, impedindo o devido processo legal, fazendo emergir o direito de postular o controle de constitucionalidade sobre a norma.
220 O Mestre Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", o Poder Judiciário tem o dever de garantir o direito material de respeito à Constituição, como ensina o r. José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
221 Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida no ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga e política, para a leitura jurídica dos textos normativos.
222 Assim, os mais balizados doutrinadores dizem que qualquer cidadão submetido a uma norma tem potencial de interpretá-la, como dita o Art. 3º da LICC: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
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223 Logo, o autor popular não pode ser impedido de forma injurídica e injusta perante o direito de Ação Popular, pois, a lei transcende a vontade do legislador, para ser efetivamente aplicada como espírito evoluído dos Direitos Humanos Fundamentais, contra a influência nefasta das decisões estatais arbitrárias, causadoras da morte cívica do cidadão, na sociedade organizada pela Ciência do Direito, que, a rigor, deve buscar e efetivar os mais valiosos valores públicos do povo, como são os serviços prestados pelos meios de comunicação social, também submetidos à ilegalidade e à moralidade pública.
224 Destarte, importa às Condições da Ação Popular, o interesse material nos limites postulados a serem analisados na fase de conhecimento, ultrapassando os pressupostos processuais, visando o julgamento do mérito, apurando-se a devida verossimilhança do alegado pelo Autor, para se saber se há ou não vícios nos atos públicos da Apelada, e se são capazes de provocar lesão, como ensina José Afonso da Silva, na Ação popular constitucional. São Paulo: RT,1968. p. 158, verbis:
O que em verdade, move o autor popular é o interesse da sociedade, de ter uma administração honesta, no tocante ao patrimônio público. Toda vez que este, em tese, é tido como lesado, nasce o interesse de agir para o cidadão.
225 Já a possibilidade jurídica do pedido emerge-se da previsão no ordenamento jurídico, subsumindo os fatos às normas, e, evitar que o Estado negue a ação do autor, como esclarece José Afonso da Silva, na obra retrocitada, p. 154, in verbis :
A possibilidade jurídica do pedido é simplesmente uma autorização abstrata outorgada pela ordem jurídica, enquanto os fundamentos de direito da demanda constituem elementos concretos que se inserem no meritum causae; sua existência efetiva, ou não, nada importa para o exercício da ação, mas para a obtenção de uma decisão favorável da demanda.
226 Assim, a principal finalidade da Ação Popular é proteger os indisponíveis direitos constitucionais, sendo absurdo negá-la, diante da improbidade e imoralidade administrativa encarnadas em nosso país, principalmente, por intensas provocações, influências e práticas da Apelada, quando o Art. 37 da Carta Magna institui princípios para promoção de uma gestão pública digna dos bens jurídicos do povo, inclusive no mercado de consumo, quando o inciso XXXII do seu Art. 5º garante que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, principalmente, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que desqualifica o teor jurídico fundamentado na V. Sentença.
227 Na verdade, é de bom alvitre frisar, que a presente Ação Popular apenas cita alguns preceitos do CDC, obviamente, comprovando a ilegalidade e o abuso do poder ofensivos aos preceitos constitucionais da cidadania, da soberania popular e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito do Século XXI, que devem ser respeitados, como diz Vera Lúcia Jucovsky, em Meios de Defesa do Meio Ambiente, Ação Popular e Participação Política, São Paulo, RT, 2000, e Revista de Direito Ambiental 17,p. 79) argumentando:
“(...) ação popular constitucional, no Brasil, tem uma perspectiva política, de participação política do povo na construção da democracia, enfim, do Estado democrático de direito, tão almejado nas modernas sociedades”.
228 Como determina o Art. 37 da Carta Política “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, e seu §3º estabelece o legítimo o poder do cidadão:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (...)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
229 Como consta, nossa Constituição Cidadã prevê a participação do cidadão na gestão dos negócios públicos, cujo direito material constitucional está garantido em vários diplomas legais, incluindo o CDC, garantidor do direito material e processual do cidadão no mercado consumidor de produtos e serviços, assim como a Lei de Ação Popular foi especialmente elaborada para garantir o direito material de ação especial, instituindo regras processuais que salvaguardam o poder do cidadão fiscalizar todas as atividades públicas, dentre as quais, o fornecimento de produtos e a prestação de serviços ao povo, que tem direito de impor limites perante o poder estatal, vedando a administração pública ilegal e abusiva (§6º, Art. 37).
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
230 Oportunamente, a Ação Popular do Século XXI é o máximo instrumento de participação popular no Estado Democrático de Direito. É um instituto democrático de direito destinado a impugnar atos ilegais e abusivos dos três poderes, legitimando todo e qualquer cidadão interessado a representar contra instituições públicas, como ditam diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do Art. 74, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
231 Dentre as muitas normas constitucionais apoderando os cidadãos, destacam-se os contundentes e esclarecedores §§s 5ºe7º do Art. 103-B:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros (...): §5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor (...) competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
§7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça
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232 Ora, uma das máximas de experiência dita: “quem pode mais pode o menos”, não se justificando, pois, negar ao cidadão, o direito de propor Ação Popular contra qualquer ato ilegal ou abusivo, cominado por agentes do poder público, quando, muito mais legitimidade há para os cidadãos representarem contra os abusos e ilegalidades cominadas na ordem econômica e contra a economia popular, atividades públicas que estão irremissivelmente vinculadas aos maiores patrimônios públicos de um povo, que são seus cidadãos consumidores de bens e serviços.
233 Neste particular, para a ordem econômica e financeira, a Carta Econômica dita no Art. 170 que ela funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se especialmente os princípios de defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
234 Consequentemente, o inciso I, do §1º do Art. 173 estabelece que a função social de qualquer atividade econômica explorada pelo Estado, está sujeita a formas definidas de fiscalização pelo próprio Estado e pela sociedade, incluindo a produção, a comercialização e a prestação de serviços de comunicação aos cidadãos, cuja atividade é uma das mais importantes para a vida humana, o que justifica o direito do Autor propor Ação Popular em defesa do povo, acima de tudo, em face do §5º ditar que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”, o que há de se indagar, qual a lei garantidora do devido processo legal aos cidadãos, senão, o CPC?
235 Ora, o Digesto regula o direito processual do povo pleitear direitos materiais, através da Ação Declaratória, fundando-se, também, no Art. 175 da CF, prevendo no Parágrafo único, que a lei disporá sobre as regras para prestação da atividade pública, além das contratuais, os direitos do povo à política moral e proba, com a obrigação de manter serviço adequado, tudo conforme seus incisos II, III e IV.
236 São preceitos constitucionais e aplicação imediata, os quais legitimam o Autor utilizar o CPC para propor a Ação Declaratória cabível, considerando entrementes a Lei Especial da Ação popular, definindo garantias especiais capazes de incentivar o cidadão a enfrentar o Estado, lutando pelo Direito do povo, através da Ciência do Direito, no lugar do exercício arbitrário das próprias razões, fazendo justiça com as próprias mãos, como sempre ocorreu historicamente nas sociedades humanas, até que, após a Revolução Francesa, a mais violenta de todas, quando se tornou o terror jamais visto de matança indiscriminada de governantes levados diuturnamente à guilhotina, para serem decapitados, sem qualquer humanidade, instituiu-se o Estado Democrático de Direitos, fundado na civilidade servil, que nada se assemelha às Decisões autoritárias e ditatoriais do Poder Judiciário, muito menos, as Sentenças que resguardam ilegalidades de poderes econômicos na República.
237 Do Código de Defesa do Consumidor
238 O Art. 1° “estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal”, e, no seu Art. 3° define que também é fornecedora toda pessoa jurídica pública que desenvolve atividade de distribuição de produtos e prestação de serviços, devendo o Estado promover a Política Nacional de Relações de Consumo, objetivando atender as necessidades dos consumidores, com respeito a sua dignidade, e, assim, protegendo seus interesses econômicos e a melhoria das suas qualidades de vida, com transparência e harmonia no mercado de consumo, para efetivar os princípios constitucionais da ordem econômica.
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239 Dentre os direitos básicos do consumidor, o Art. 6º inciso VII garante “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, facilitando-lhes a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (inciso VIII), e tudo com uma “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (X), acima de tudo, à prestação jurisdicional efetiva e eficaz.
240 Curialmente, o Art. 7° expressamente dita que “os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”.
241 Ora, não há nada, absolutamente nada, até aqui, capaz de justificar a absurda V. Decisão do TJMG, muito ao contrário, em estrita consonância ao inciso XXXV supra, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, como é solar o Art. 7º, ditando que o CDC não exclui sua aplicação de qualquer lei, demonstrando que todo o alegado, garante o direito de se pleitear a Ação Popular, principalmente, porque o CDC também é cabível de aplicação contra atos e contratos estatais, como está translúcido no seu Art. 22, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
242 Data maxima venia, o Apelante impugna o atuar da Apelada, especialmente, porque os parágrafos do Art. 37 do CDC ditam, in verbis:
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. §3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
243 Ora, então, muito mais são condenáveis as informações e comunicações enganosas da Apelada, por inteira ou parcialmente equivocadas e conspiradoras,
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induzindo a erro o povo a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e quaisquer outros dados sobre o Governo do Bolsonaro, por puro abuso discriminatório, que vem incitando a violência, explorando o medo ou a superstição, e, visando seus interesses particulares, em detrimento da saúde e segurança do povo, mormente, quando informa sobre dados essenciais à paz social, de forma unilateral direta ou indiretamente, justificando a ação em defesa do povo e seus direitos, inclusive de probidade e moralidade pública, tanto que o Art. 38 do CDC impõe que “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
244 Com efeito, o CDC estabelece Sanções Administrativas a serem aplicadas aos órgãos que prejudicam os direitos dos consumidores, dentre as quais se insere a intervenção administrativa, nos mesmos moldes que ocorre nas relações estatais, as quais sacões são aplicadas por um autoridade administrativa definida, que pode agir através de medida cautelar, conforme parágrafo único do Art. 56.
245 Na seara processual, o Capítulo IV, Da Coisa Julgada, Art. 103, I impõe que os efeitos da Sentença da ação coletiva, se dá erga omnes, na mesma forma da Ação Popular, com a procedência do pedido, beneficiando todos os cidadãos do povo, inclusive aquelas ações propostas individualmente, de acordo com seu §3°, cuja coisa julgada do Art. 16, combina-se ao Art. 13 da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985), ou seja, tudo exatamente como pode ser promovido através das referidas Ações Constitucionais previstas para Garantia dos Direitos Fundamentais.
246 Cabe destacar que o Art. 110 do CDC acrescentou o inciso IV ao Art. 1° da Lei n°7.347/85, determinando que a Ação Civil Pública pode ser proposta em defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo", valendo dizer que, sendo esta lei de 1985, em plena transição democrática, então, muito mais é legítima sua redação, para a Lei de Ação Popular, elaborada em 1965, em plena “DITADURA MILITAR”, tanto é que, o Art. 113 do CDC acresce o seguinte §4° ao Art. 5º da Lei n° 7.347/85, verbis:
§4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
247 A Ilustríssima processualista Ada Pellegrini Grinover, juntamente a renomados juristas (Antônio Heman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto FinK, Joser Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1995, p. 486, sobre a tutela judiciária do consumidor, ensina, verbis:
Justamente por isso, a preocupação do legislador, nesse passo, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor e com a facilitação de seu acesso à justiça. (...) e, de outro lado, exigia a criação de novas técnicas que, ampliando o arsenal de ações coletivas previstas no ordenamento, realmente representassem a desobstrução do acesso à justiça e o tratamento coletivo de pretensões individuais que isola e fragmentariamente poucas condições teriam de adequada condução. Isso tudo, sem jamais olvidar as garantias do “devido processo legal”.
248 Como se verifica, a reunião de inomináveis doutrinadores admitem que existem diversas “ações coletivas previstas no ordenamento”, antes do CDC, para a tutela dos bens jurídicos dos cidadãos indistintamente, por intermédio das categorias dos interesses difusos e coletivos, como definidos no Art. 81 do Título III do CDC.
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249 Obviamente, em benefício do povo, o legislador permitiu que qualquer tipo de Ação seja utilizada em defesa dos direitos difusos e homogêneos, como comenta Kazuo Watanabe, à página 522 da obra retro citada, expondo lições dos mestres doutrinadores ao entendimento comum sobre o Art. 83, in verbis:
O direito processual pátrio, como é cediço, consagra ações especiais, alguma até com procedimento simplificado e bastante ágil, para a tutela processual privilegiada de certos direitos patrimoniais. (...) E para a tutela de direitos não-patrimoniais, o ordenamento nosso é muito acanhado, principalmente nas relações jurídicas entre particulares. Na relação entre o particular e o Poder Público, conta o nosso ordenamento jurídico com ações potenciadas, eficazes e céleres, como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, AÇÃO POPULAR, e agora também Habeas Data. (...) A nós sempre nos pareceu que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não somente possibilita o acesso aos órgãos judiciários como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da justiça. E isso significa, a toda evidência, a promessa de preordenação dos instrumentos processuais adequados à concretização dessa garantia.
250 Todas estas disposições, na verdade, são princípios gerais do direito material e processual, visando a segurança jurídica do cidadão perante o Estado, acima de tudo, contra toda espécie de formalismo retrogrado, que nada se assemelha as regras da legislação meramente formal e objetiva do Direito Processual elaborado com a técnica jurídica, lógica, razoável, proporcional e ponderável da Ciência da Hermenêutica, constituída das interpretações científicas adiante dissecadas.
251 Importa que o direito difuso é próprio ao interesse social de intervenção sobre uma atividade de importância incomensurável à coletividade, como são o meios de comunicação social da Apelada, contumazes às práticas ilícitas e abusivas, sobretudo, na atual pandemia, cujas infrações devem ser reprimidas imediatamente por uma eficaz providência judicial e juridicamente consagrada, para proteção do povo, o que legitima o cidadão arredar o juízo de exceção, para lutar em defesa dos direitos açambarcados por todos os cidadãos.
252 Neste contexto, a lógica do razoável impõe que a Lei de Ação Popular deve ser devidamente interpretada pelo amplo campo de sua natureza teleológica, sendo um absurdo restringi-la estando eivada de um excelso interesse público, visando impermeabilizar a superfície protetora da sociedade, capaz de evitar a contaminação por atos substancialmente nocivos à probidade e à moralidade de um povo.
253 De acordo com os ditames da Lei de Ação Popular presume-se que o cidadão possui o direito subjetivo político de participar da gestão pública, importando obvia e necessariamente conhecer a Ciência da Hermenêutica Jurídica, para se aplicar a interpretação gramatical verificando sobre quais princípios gerais do direito funda-se a norma positiva, especialmente, pesquisando se é possível restringir determinado direito fundamental. Em seguida passa-se à interpretação histórica da evolução da sociedade democrática, após as revoluções do Séc. XVIII e XIX, e as consequências da liberdade jurídica alcançada, passando diretamente para interpretação lógica do texto legal, verificando-se sua coerência com o regime democrático de governo, onde ninguém possui o poder de fazer o que quer, muito menos de conspiração geral.
254 Da convicta Teoria do Conhecimento Científico, aplica-se a interpretação filosófica, buscando desvelar a infinitude da capacidade humana de evoluir o bem
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comum e público de todos, através do questionamento das várias teses possíveis, para escolha daquelas que realmente se amoldam à defesa dos direitos humanos, consagrados com a prática da interpretação sociológica, evoluída por dados técnicos e estatísticos dos resultados alcançados pela sociedade livre, justa e solidária, em relação ao abuso de determinados poderes econômicos, no caso, da Apelada.
255 Com os dados sociologicamente parametrizados, a interpretação teleológica está seguramente lastreada com os fundamentos capazes de atingir o pretendido na lei, que é uma regra científica, instituída para garantir a eficácia de direitos humanos fundamentais, como são os direitos à cidadania e à soberania popular do interesse público do povo, e, acima de tudo, os ditados nos primeiros incisos do Art. 5º da CR:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
256 Por fim, aplica-se a interpretação sistemática, reunindo todos estes elementos, com a finalidade de uma escorreita subsunção do ordenamento jurídico nacional e internacional, que não podem conter antinomias legislativas, e devem ser resolvidas com a interpretação ponderada mais favorável possível aos direitos e deveres de todos os cidadãos com a promoção dos direitos humanos, que só podem ser alcançados através de um órgão judicial competente, que se torna o verdadeiro soberano de uma nação, quando garante o interesse público do povo, com aplicação a científica das regras legislativas, não se incluindo qualquer interpretação formalista do direito e da justiça, vez que as formalidades legais existem para a imposição de limites à vontade de agentes do poder estatal, assegurando juridicamente a sociedade contra toda e qualquer tipo de ilegalidade ou abuso do poder instituído.
257 Destarte, não se pode exigir dos cidadãos obrigações isentas da lógica jurídica, e de mínima justificativa ao ponderável, as quais impossibilitam o digno exercício dos direitos de cidadania, em benefício do povo e do próprio Estado, que é instituído por normas rígidas à validade dos atos jurídicos administrativos, a mercê de se tornarem absolutamente NULOS, e, por isso, considerados ilícitos, bem como, o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar injustiças, como ensinam os mais balizados doutrinadores, como lecionou o Des. Gouthier de Vilhena, lembrado pelo eminente doutrinador, Sávio de Figueiredo Teixeira, in “Curso de Processo Civil
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Anotado“, 3ª ed., p. 114, o qual ensina que o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
258 daí,
“As formas processuais se constroem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
259 porque,
“A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência”(obra cit., pág. 76)
260 Diante destes fundamentos, há de se indagar: se os Tribunais podem exigir formalismos excessivos, nos processos judiciais em defesa do povo?
261 Ipso facto, o devido processo legal não merece sucumbir por causa de uma visão adrede e precipitada do Juízo eivado de abstrações divorciadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que perante a verdade material dos autos, não pode solver decisões jurisprudenciais eivadas de formalismos excessivos, que impõem sacrifícios desnecessários aos jurisdicionados sedentos por justiça aos seus direitos subjetivos públicos, que da perfunctória análise jurídica subsumem-se aos preceitos legais estabelecidos, que evitam a jurisprudencialização do direito equivocado, injusto e evidenciado por uma absurda denegação da justiça.
262 Neste foco, a Hermenêutica Jurídica aponta os julgados vulneráveis à má-fé na aplicação das regras legais, como se elas fossem formalistas e isentas da função social de promoção da paz e da felicidade humana, para consubstanciar o Tribunal de Exceção, com uma prática exclusivamente discricionária e totalitária, quando tal prática é condenada na Constituição, por ergue-se tão-somente sobre atos viciados de abuso do poder, e arredados do interesse público.
263 A interpretação absoluta do ordenamento jurídico contraria a função jurídica, social e institucional da Ciência do Direito e da Justiça minuciosamente elaborada para impedir o autoritarismo e o arbítrio fundados exclusivamente na potestade mítica e supostamente onipotente de um ilimitado poder judicial, quando o exercício da discricionariedade judicial só é legítimo quando serve ao direito e cumpre as leis.
264 Logo, “as formas procedimentais essenciais devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da legalidade)”, isenta do formalismo judicial excessivo, e do arbítrio institucional, pois, “as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não tendo, portanto, um fim em si mesmas. Elas buscam manifestar o princípio da instrumentalidade das formas, associando as regras contidas na teoria das nulidades, à legalidade formal.
265 Contra o formalismo exagerado dos Tribunais o Art. 188 do CPC preceitua que "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", que é assegurar a Justiça, sendo oportuno frisar que os Tribunais não podem fundamentar suas decisões nas jurisprudências, indiscriminadamente, pois, elas podem gessar o direito material e processual.
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266 As jurisprudências servem para complementar o ordenamento jurídico lacônico, ou seja, elas são mecanismos de integração das normas, e, assim garantem firmeza, independência e serenidade do juízo, perante a visão social do direito, restabelecendo os princípios éticos de submeterem o poder público, político e econômico aos princípios básicos da probidade e da moralidade na gestão administrativa, cuja justiça seja distributiva e comutativa, com ordem e segurança jurídica dos cidadãos perante a instituição do poderoso Estado contemporâneo, o que vale trazer à baila doutrina de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular e outros institutos constitucionais, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, da Editoras Malheiros, São Paulo, 2007, ensinando, in verbis:
“Assim como a ação civil pública respondeu à evolução do tempo e da doutrina no sentido de dar tutela forte e explícita aos interesses difusos, mediante instituição de ação e autor institucional (CF, art. 129, III) à proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, e paisagístico, a ação popular se destina já à invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a eles equiparados, com resultados, que integram seu objeto, de natureza também repressiva e reparadora do dano decorrente daqueles abusos administrativos.”
267 Logo, a Ação Popular foi proposta para proteger bens e direitos de valor humano, sendo muito absurdo e completamente irrazoável, perante os valores verdadeiramente humanos, denegá-la na defesa da dignidade da pessoa humana, cujos valores são muito mais elevados que aqueles aparentemente de direito, quando, na verdade, trata-se de uma retórica falaciosa, vez que a liberdade de comunicação da Apelada não tem o valor ABSOLUTO para ofender a moral, a probidade, a história, o governo, enfim os bens jurídicos do povo, compostos por valores inerentes à própria pessoa humana dotada das sensibilidades espiritual e racional, dos sentimentos, da vontade, e de outros valores da personalidade de cada indivíduo, que reunidos em sociedade, devem viver regidos pelo espírito absoluto do Estado.
268 Todavia, como se depreende da V. Sentença, a Ação Popular está sendo negada, na verdade, data maxima venia, por suposta vontade de censurar a serviços da Apelada, quando se trata de lhe impor limites, não podendo ser extinta, data vênia, com base em jurisprudência equivocada, em prejuízo da jurisprudência certa apresentada e pacificada no STF, o que obrigou o Apelante interpor o recurso de Embargos Declaratórios, principalmente, porque o Art. 331 do CPC, in verbis:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
269 Com efeito, o Apelante se obriga a postular a NULIDADE da V. Sentença, por contrariar princípios elementares da Ciência do Direito, cuja conclusão é absurda ou teratologicamente injurídica, que deve ser considerada nula de pleno jure, acima de tudo, por negar a indeclinabilidade constitucional da jurisdição.
270 Destarte, não se pode dizer que a Sentença de 1º Grau não pode ser reformada, acima de tudo, diante do princípio da reserva legal, dos fundamentos e fatos postulados na petição inicial e no presente recurso, fundados em regras cogentes de direito público objetivo, invioláveis, indisponíveis e indispensáveis ao Estado, para a prestação jurisdicional lícita, que atende no princípio do devido processo legal, com uma exata e escorreita análise dos fundamentos jurídicos
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prequestionados, contra a incontinência ao Art. 489 do CPC, e ao Art. 93, inciso IX da Constituição Federal (CF), garantidores da segurança jurídica dos direitos humanos fundamentais proclamados e consagrados a mais de dois séculos.
271 Neste foco, inexoravelmente prejudicado, o Apelante impugna a Sentença, de fundamentação ilícita, e condenada pelo direito, como Alexandre Freitas Câmara, ensina in, Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Editora Lúmen Júris, 2006, p.55:
O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nesta hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação.
272 Data vênia, assim se expressa a V. Decisão, absolutamente INVÁLIDA, e, pela doutrina de Sérgio Bermudes, in, Direito Processual Civil - Estudos e Pareceres, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2002, pág. 217, toma-se a seguinte lição, in verbis:
O juiz comete error in procedendo quando viola norma que é destinatário. Dentre outras hipóteses, será nula de pleno direito uma decisão que inobservar regras processuais de ordem pública, tais como: (...)hipóteses, estas sim, que podem ser definidas como erro do magistrado por desrespeito às normas processuais às quais o juiz estava subordinado.
273 Destarte, busca-se a tutela jurisdicional contra o desmando do poder do qual é investido no V. Decisum, exteriorizando a infringência de leis federais e da Carta Magna, que mantêm os limites legais, segundo a necessidade, e conforme as exigentes técnicas ao alcance da Justiça, emergida da eficiência institucional, processada sob a lógica jurídica do benefício, cujo resultado científico espelhe a máxima do princípio da Segurança Jurídica do povo, perante o aparato estatal.
274 O direito à justiça é um valor fundamental à existência humana na sociedade organizada pelo Estado Democrático de Direito, no qual prevalece a Constituição, sobre as leis instituídas e criadas no ordenamento jurídico, visando assegurar a própria autoridade judicial, contra qualquer circunstância e qualquer interesse, e, assim, através de uma exemplar e excelsa judicial “review”, declarar nulos os atos ilícitos e incontinentes aos valores da Ciência do Direito e da Justiça.
275 José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed. Malheiros Editores, Rio de Janeiro, 2003, à página 762, ensina, in verbis:
Podemos, então, definir a ação popular constitucional brasileira como instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio pública, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Dos Embargos Declaratórios
276 Com efeito, o Apelante interpôs os Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados, inquinando à nulidade absoluta da V. Sentença, por não atender o Art. 489 do CPC e Art. 93, inciso IX da CR, sobretudo, ignorando o direito político de cidadania na fiscalização dos serviços públicos prestados ao povo brasileiro, como foi muito bem fundamentado nas cláusulas pétreas dispostas do Art. 5º da Carta Política, ditando que direitos e garantias individuais e coletivas estão totalmente isentos de custas e honorários advocatícios, sendo, portanto, inconstitucionais os termos, in verbis:
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Cabe destacar, que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória, CPC, art. 1.026, §§2º e 3º.
277 Data máxima vênia, como no entendimento do Nobre Magistrado “não restou comprovado nos autos”, sobre as “informações jornalísticas isentas de intenções escusas e particulares de órgãos de imprensa, como as notícias que vêm sendo promovidas pela Embargada”, ora Apelada, esta continua sua saga de denunciar fatos criminosos, sem a devida instauração de inquérito capaz de comprovar as supostas “provas” das supostas influências apresentadas com exclusividade no Jornal Nacional no último dia 24/04, após o Min. Sérgio Moro participar de uma coletiva de imprensa, para comunicar sua exoneração do cargo, e divulgar conversas com o Presidente Bolsonaro, para comprovar tentativa de interferência na Polícia Federal, o que pode tipificar improbidade administrativa ou crime contra a administração pública.
278 Ocorreu que no a Apelada não está isenta das improbidades de suas formas de dar informações, porque, no Jornal Nacional, Wilhan Boner afirmou que o Min. apresentou provas das acusações feitas ao Presidente da República, que deixou claro seus vários pedidos ao Ministro Moro, para ter informações das investigações sobre o processo crime em que ele foi esfaqueado, bem como, sobre as investigações do porteiro do condomínio onde ele reside no Rio de Janeiro, por ter mentido sobre a presença dele na residência, quando nas investigadas de participação dos criminosos no assassinato da vereadora Marieli.
279 Como prova de sua parcialidade, desde o dia 24/04, muito pouco foi informado pela Apelada, sobre o pronunciamento de Bolsonaro, destacando apenas que este “afirmou que as declarações de Moro eram infundadas e que ele não havia tentado interferir na Polícia Federal”, como pode ser conferido na página eletrônica do G1:
280 http
281 E, a partir do dia 27/04, a Apelada vem repetindo na notícia, in verbis:
Para a PGR, a fala do ex-ministro da Justiça e ex-juiz indica possibilidade de crimes como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva privilegiada. Caso os fatos apresentados por Moro não sejam comprovados, ele poderia responder por denunciação caluniosa e crimes contra a honra. Nesta terça, Bolsonaro nomeou o advogado-geral da União André Luiz Mendonça para substituir Moro no Ministério da Justiça.
282 Ora, diante das informações, presume-se dos esclarecimentos de Bolsonaro, que ele sempre cobrou informações do Ministro Moro sobre os fatos citados, não é difícil concluir que nas poucas informações apresentadas pela Apelada, nada há de prova contra o Presidente, sobretudo, porque está gravado que a Deputadas Zambelli se dispõe a ajudar convencer o Bolsonaro para nomear Moro para Ministro do STF, sendo, na verdade, um absurdo considerar o Presidente tão ignorante para procurar interferir na Polícia Federal, sabendo que Moro é contrário ao sistema de corrupção.
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283 E, se mostra totalmente absurdo, o Moro, com o seu grau de formação, vir a se sujeitar a atender artimanhas da Apelada, visando incriminar o Presidente, e pior, expondo que ele agiu com interesse próprio, para assegurar um poder absoluto, em prol de algo escuso, curialmente vinculado a um capricho emocional, e totalmente isento de razão minimamente jurídica, no que parece, induzido pela Apelada, acima de tudo, porque a resposta de Moro está completamente fora do contexto de seu pronunciamento na coletiva de imprensa, em relação a entrevista dada à Apelada, o que há de se indagar: se ficar comprovado que não há crime do Presidente, tipificando o crime de denunciação caluniosa e crimes contra a honra, a divulgação antecipada feita para Apelada é isenta de tipificação?
284 Claro e ledo engano. Obviamente, a Apelada cometeu, no mínimo, CALÚNIA e DIFAMAÇÃO contra o Presidente, e pior, num período em que o Brasil enfrenta uma pandemia de um vírus perigoso, quando devia ajudar a pacificar e acalentar o povo.
285 Ademais, no contexto de tantas informações depreciativas sobre o seu governo, o Presidente Bolsonaro vem sendo vítima da má prestação de serviços públicos da Apelada, assim como ele é a vítima de ter sofrido o atentado de homicídio, e, foi vítima de falso testemunho do porteiro do condomínio onde mora, o que lhe dá o direito intervir nas ações, como cidadão, como manda o Art. 530-F do CPP:
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
286 Expressamente identificadas as normas federais infringidas, o ETRF1 não pode quedar-se inerte e falível perante a respeitável decisão nula. Data venia, não se admite um Decisum despido de fundamentação necessária à análise profunda das razões postuladas no presente recurso, para reconduzir-se erroneamente ao vício, inquinando em injustiça contra direitos humanos invioláveis e máximas cristãs, verbis:
“E se alguém ama a justiça, são obras suas as grandes virtudes, porque ela ensina a temperança e a prudência, a justiça e a fortaleza, que é o que de mais útil há na vida para os homens.” “Eis o meu servo, eu o ampararei; o meu escolhido, no qual a minha alma pôs a sua complacência; sobre ele derramei o meu espírito, ele espalhará a justiça entre as nações. Não clamará, nem fará acepção de pessoas, nem a sua voz se ouvirá nas ruas. Não quebrará a cana rachada, nem apagará a mecha que ainda fumega; fará justiça conforme a verdade. Não será fraco, nem turbulento, até que estabeleça a justiça sobre a terra; e as ilhas esperarão a sua lei.” “... porque as vossas mãos estão manchadas de sangue e os vossos dedos de iniquidades; os vossos lábios falam mentira, e a vossa língua profere a iniquidade. Não há quem invoque a justiça, nem há quem julgue segundo a verdade; mas confiam no nada e dizem vaidades; eles conceberam o trabalho, e deram a luz a iniquidade.” “Bem aventurados os que tem fome e sede de justiça, porque serão saciados; Dos interesses próprios da Apelada em detrimento dos direitos do povo
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287 Destarte, parta comprovar que a Apelada não possui a ética de suas pregações, como se fosse o paraclito salvador do povo brasileiro, logo após à liberação dos brasileiros repatriados da China, após ficarem 14 dias confinados em Brasília, a Apelada promoveu os CARNAVAIS nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, o que há de se indagar: por que ela não convenceu os Governadores e Prefeitos a cancelarem tais CARNAVAIS, para, assim, ela não contribuir na entrada de muitos turistas infectados nas festas populares?
288 Em seguida, ignorando suas responsabilidades na proliferação do Covid-19, a Apelada e os Governadores e Prefeitos passaram a responsabilizar diuturnamente o Presidente pelo contágio do vírus, quando ele havia dado o exemplo de confinar todos os repatriados da China, face à natural suspeita de estarem infectados, e, assim, se impedisse o contágio de outras pessoas.
289 Obviamente, com os conflitos que a Apelada vem promovendo e incentivando contra o presidente, a violência passou a ser a forma de muitos agentes públicos agirem, tão-somente, porque algumas pessoas se dispuseram a exercer a liberdade.
290 Como se vê, o direito do povo à comunicação social não está sendo prestado com o devido respeito, e, por isso, Silva (1995, 164) ensina que “a natureza destes direitos, são situações jurídicas (objetivas e subjetivas) definidas no direito positivo”, líquido e certo, em defesa da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, não cabendo qualquer valor jurídico, que lhes sejam contrários, pois, “são direitos que nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular”, que através do legislador constituinte, fundado na evolução histórica do direito, como “a Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (§1º do Art. 5º), por reconhecer que tais normas contêm os “caracteres de historicidade; inalienabilidade; imprescritibilidade e irrenunciabilidade”, sendo, destarte, inexoráveis e invioláveis por atos da Apelada, que não tem poder superior aos órgãos do Estado.
291 Como ensina o D. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 36a. Ed., Vol. , Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 56:
Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar, como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Tem-se, primeiro, que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte, representação por advogado, competência do juízo e a forma adequada do procedimento.
292 Não obstante, há autonomia na relação jurídica do direito material e do direito processual, este está vinculado àquele, embora o direito processual tenha o caráter de norma técnica, jurídica e lógica à cientificidade exigida, pela autêntica Ciência do Direito, como ramo do Direito Público, cujos procedimentos são essencialmente formais e revestidos da sutil missão de garantir a segurança jurídica das partes na prestação jurisdicional, evitando o desprezo à forma solene prevista nos textos carregados de razão e virtudes da verdade, para dignidade da justiça, tanto que o ordenamento jurídico exige tais virtudes, por serem normas cogentes de interesse predominantemente público. Mas, as transgressões às virtudes produzem vícios sanáveis e insanáveis, inquinando os atos, respectivamente, à nulidade relativa e à nulidade absoluta, as quais podem ser declaradas de ofício, ou, quando provocadas pelas partes, que têm direito à ordem jurídica justa, destinada a
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alcançar o metadireito, inexorável e límpido, com os valores máximos da Justiça, dentre os quais o Art. 1º supra, ou seja, não se pode agir diferentemente do texto.
293 Como todo ato judicial está positivado no Código, transgredida sua forma de manifestação no mundo jurídico, viciado ele é. E, se ele causa prejuízo, então, é considerado insanável, obrigando o próprio o Poder Judiciário desfazê-lo de ofício, ou, como dito, por provocação da parte prejudicada, no caso, do Apelante.
294 Todavia, constata-se que a ordem pública precisa ser restaurada, arredando alegações espúrias, vagas e imprecisas, data venia, consubstanciando a falta de princípios de justiça, face à condição absolutamente inaceitável e não convalidável, por conter erro crasso irremediável, consubstanciando a falta de motivação legal da V. Decisão, condenada pela doutrina, que na lição do Professor Miguel Reale, citada pelo Juiz Federal, Sérgio Nojiri, in, "O Dever de Fundamentar as Decisões udiciais", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 106:
Infere-se, pois, na lição do mestre, que 'motivar não significa um ato superior de opção, de per si válido, entre o que foi alegado pelo Apelante e contestado pelo réu, como simples adesão a este e não àquele, num soberano ato de vontade que é ao mesmo tempo regula sui. Motivar significa antes a enunciação dos fundamentos em que se baseia a decisão, constituindo, desse modo, um ato transprocessual que emerge do vivo cotejo das questões de fato e de direito'.
295 No entanto, há error in judicando, por não ser coerente aos Direitos Humanos Fundamentais, que foram suscitados no processo, como ensina o Mestre à pg. 215:
A inexistência jurídica do ato processual significa que o ato contém defeito gravíssimo, tão evidente e tão marcante, que se reconhece jamais ter existido; está-se diante de uma aberração ou teratologia jurídica, tamanha é a eiva do ato. De tal monta é o vício que é considerado inexistente, como ocorre com a sentença sem parte dispositiva.
296 Destarte, busca-se a tutela jurisdicional contra o desmando do poder do qual é investido pelo Estado, exteriorizando a infringência de leis federais, impondo limites, segundo as exigentes técnicas de Justiça, que se fundada em provas públicas, e na lógica científica da segurança jurídica do povo, em relação ao aparato estatal.
Da plena reversão ao status quo, caso a Liminar seja deferida
297 Excelências! A concessão da LIMINAR NÃO causará qualquer prejuízo à Apelada, eis que, apenas garantirá o direito do povo à moderação de suas opiniões e comentários maliciosos, até o trânsito em julgado de uma decisão judicial lícita, cujo valor os mais balizados doutrinadores ensinam que ao serem violados, configura-se na mais grave transgressão normativa, por ofensa ao mandamento nuclear de todo o sistema jurídico, como no caso em tela, resumindo-se na mais profunda iliceidade e enorme inconstitucionalidade, por infringir o Direito e a Justiça.
298 Logo, o direito líquido e certo reside no caráter dos fatos invocados no recurso, aptos a produzirem efeitos colimados, precisamente, na própria materialidade ou existência fática da situação injusta e injurídica, constituída contra as vontades normativas postuladas, as quais a Apelada deve se submeter, para não praticar atos ilícitos, que se tornam inválidos e ilegítimos, como ensina Hely Meirelles, dizendo que o "Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", justificando o presente recurso, para garantir e proteger direitos e interesses do povo, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa destes direitos, respeitando-se o amor-próprio, a consciência, a dignidade, os valores morais e éticos,
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enfim, respeitando-se de bens jurídicos inestimáveis, que estão irremissivelmente condicionados à soberania popular, para a paz, a saúde e a felicidade.
299 Por isso tudo, Excelências, a concessão das liminares, restaurará os princípios exaustivamente invocados pelo Apelante, todos corolários da JUSTIÇA, cujos fundamentos jurídicos não podem ser ignorados pelos Poder Judiciário, porquanto é imprescindível ao futuro da sociedade brasileira, o julgamento da apelação, analisando o direito líquido e certo, sub specie juris, o qual foi agredido ou ignorado, em razão de ilegalidade e de abuso de poder da Apelada.
300 A presença insofismável do fumus boni iuris decorre inquestionavelmente dos fundamentos jurídicos, para saciedade e demonstração do bom direito, nos tópicos arrazoados e consistentes sobre a falta do devido processo legal, motivo mais que suficiente para evidenciar o periculum in mora, causador de danos insanáveis ou de difícil reparação, tão-somente, causados por arbitrariedades e desmandos da Apelada, que merece ser coibida, com o mister deferimento da medida liminar, por ser a única forma evitar mais prejuízos à dignidade do povo e do próprio Estado Democrático de Direitos.
301 Destarte, restou provado, face ao profundamente exposto, com os documentos acostados ao recurso, a mais notória e absoluta existência de lesão a direito líquido e certo do povo, que merece a proteção estabelecida na Constituição da República, amparando Vs. Exas. a proferirem o DEFERIMENTO dos PEDIDOS, fazendo-se imperar a legalidade, ipso fato, face à Ciência do Direito e da JUSTIÇA.
DO PEDIDO Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios muito bem fundados sobre o fato, o direito e a precípua e espontânea razão do pedido, do fumus boni iuris do relevante fundamento da demanda, do abuso de direito de defesa e a manifestação protelatória da Apelada, do periculum in mora ao justificado receio de ineficácia do provimento final, perante os danos irreparáveis, e outros ainda maiores, muito bem demonstradoz nos autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência pretendida, com a força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, da Lei de Concessões, da Lei de Ação Popular, e demais atinentes à espécie, tudo sob o abrigo do Art. 37, §6º, do Art. 170 V e VIII, do Art. 173, §1º, I, III, e V da Constituição da República Federativa do Brasil, que através dos procedimentos do CPC, combinado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, o Apelante REQUER aos Desembargadores do TRF1:
I. a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA prevista no Art. 18 de Ação Civil Pública, no Art. 90 e ss. do CPC, por ser o Apelante pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, e como asseguram os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões aos direitos humanos, provocadas por ilegalidade e abuso de poder;
II. a antecipação da tutela específica, fulcrada no Art. 374, em vista da notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o Art. 300 e Art. 497, todos do Código de Processo Civil, e demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da Lei 4.717/65, para V. Exa., através da ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Apelada a NÃO DAR OPINIÕES NEM FAZER COMENTÁRIOS sobre as atividades do Presidente Bolsonaro, muito menos expor conflitos inexistentes com o Exmo. Vice-Presidente Hamilton Mourão, e, com os Exmos. Ministros da Presidência da República, para, assim, não consubstanciar atos de conspiração;
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III. a antecipação da tutela específica, com os mesmos fundamentos legais, para V. Exa., através ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Apelada DISPOR NO HORÁRIO NOBRE (20:30 hs), de 5 (cinco) minutos, para o Presidente Bolsonaro dar as explicações necessárias ao povo, dos motivos pelos quais defende suas ideias, que podem ser todas as que estão aqui profundamente postuladas, de modo a pacificar e dar esperança ao povo, sobre os males do Covid-19, tudo em respeito ao seu direito de resposta;
IV. a antecipação da tutela específica, com os mesmos fundamentos legais, para V. Exa., através ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Apelada DISPOR NO HORÁRIO NOBRE (20:30 hs), o mesmo tempo dedicado às opiniões e comentários relacionados às atividade do Presidente Bolsonaro, sobretudo, quando criticá-lo maliciosamente, tão-somente, para obter audiência a qualquer custo da verdade, que merece ser esclarecida ao povo brasileiro, pelos atos e pronunciamentos em sua defesa e do povo, como prevê o direito de resposta;
V. subsequentemente, caso o Presidente não possa se manifestar, que seja defendido por um defensor constituído por ele, ou, se não houver, que seja dado o direito de resposta, através da manifestação do Apelante da presente, para opor uma digna defesa ao direito de resposta dos atos e ideias do Presidente;
VI. a citação da Apelada para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia;
VII. a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias coletivas e individuais fundamentais consagradas no Art. 5º, §1º da Carta Magna;
VIII. a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;
IX. a PROCEDÊNCIA da ação para manter em definitivo as liminares, caso deferidas, e, no deslinde da quaestio, profira os pedidos subsequentes;
X. a decretação de invalidade dos atos aqui impugnados, por serem totalmente ofensivos à moralidade administrativa, e, produzirem pânico, conflitos, violência em toda sociedade e impulsos autoritários de prefeitos e governadores, para decretarem ordens próprias aos estados de exceção, como já está comprovado, e poderá piorar nos próximos seis meses, quando o povo tem direito à liberdade de buscar sua plena evolução e desenvolvimento;
XI. a condenação da Apelada, por responder junto à União, aos Estados e Prefeituras pelos danos e custos decorrentes das restrições, que vêm produzindo consequências catastróficas à vida social, econômica e política do país, o que justifica anular os atos lesivos da Apelada, que já vem produzindo danos, obviamente “ao patrimônio público e de entidades que o Estado participa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” da nação brasileira.
XII. a responsabilização da Apelada, pelos seus malfadados comentários e opiniões, eivados de vícios amplamente dissecados, configurando ilegalidades, imoralidades e abuso de poder econômico, com exposição diária e parcial das ações do Presidente nos termos do Art. 11º da Lei 4.717/65, acima de tudo, por aumentar consideravelmente a DÍVIDA PÚBLICA brasileira;
XIII. a condenação da Apelada nos precisos termos legais de ressarcimento dos prejuízos econômicos causados ao povo, com o pagamento de perdas e danos geradas com suas práticas maliciosas de “informação”, acima de tudo, para obter benefícios próprios com a falta de liberdade, na situação de exceção;
XIV. a cassação da CONCESSÃO nos precisos termos da lei e da Constituição;
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XV. em caso de assim não entender, a SUSPENSÃO das atividades da Apelada, pelo tempo necessário a adequá-las aos preceitos mínimos exigidos ao seu mister tão importante para uma sociedade evoluir e desenvolver, principalmente dos seus serviços públicos de comunicação social, enquadrando-a aos princípios administrativos e constitucionais, de forma que a probidade e a moralidade pública sejam condizentes à dignidade do povo brasileiro, com a ordem pública de aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas no Art. 5º, que são possíveis quando há a eficácia do Art. 37 e outros da Constituição Federal que foram amplamente dissecados;
XVI. a condenação da Apelada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Causa, ou, sobre o valor alcançado pelos extraordinários danos realmente causados, segundo o cálculo do total que o Estado Brasileiro deixará de arrecadar nos meses de Março, Abril e Maio, quando o Covid-19 não produzirá as muitas desgraças incessantemente exprobradas pela Apelada, e em decorrência da absurda intenção de contratar seus serviços GLOBOPLAY, com milhares de clientes, justificando uma lição coercitiva exemplar, para que nunca mais atente contra a paz e a liberdade do povo, durante tanto tempo de opressão sofrida com pavor e histeria, e pior, tudo isso assistindo uma covarde e cruel conspiração contra o Presidente da República Jair Bolsonaro, de modo que tudo isso se faça com os olhos postos no Art. 95 e no Art. 76 do CDC
XVII. Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da Apelada, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor previsto de R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais), pelo prejuízo cumulado no PIB nos meses de Março, Abril e Maio do ano de 2020, causando a extraordinária perda de arrecadação tributária do Estado Brasileiro. Protesta-se por todos os meios em direito e justiça, para provar o alegado, além das provas já carreadas, o depoimento de testemunhas e todos os meios oportunamente lícitos e moralmente legítimos, de modo a fazer tudo em tempo hábil. A Apelante confia e invoca os áureos suplementos de Vs. Exas., na certeza que darão provimento ao Recurso, concedendo-se todos os pedidos, apagando-se as irregularidades apontadas e cominadas na V. Decisão, que macula o exercício de direitos humanos fundamentais, estritamente ditados na Constituição, para, assim, homenagear os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA! Termos em que espera receber mercê. Juiz de Fora, 29 de Abril de 2020.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG NO 177.991